Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037430-08.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00374300820164013800/MG) RELATOR: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: SERGIO ANTONIO ELOI (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIO ADOLFO DA SILVA (OAB MG056397)
ADVOGADO(A): RICARDO MENDES SANTOS (OAB MG084995)
ADVOGADO(A): DIMAS VIEIRA XAVIER NETO (OAB MG101608)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 15/04/2025 - PETIÇÃO
06/10/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
·
Representa: Autor
LUCIO ADOLFO DA SILVA
OAB/MG 056397·CPF·Representa: Autor
DIMAS VIEIRA XAVIER NETO
OAB/MG 101608·CPF·Representa: Réu
RICARDO MENDES SANTOS
OAB/MG 084995·CPF·Representa: Réu
LUCIO ADOLFO DA SILVA
OAB/MG 056397·CPF·Representa: Réu
05/09/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0037430-08.2016.4.01.3800/MG
APELANTE: SERGIO ANTONIO ELOI (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIO ADOLFO DA SILVA (OAB MG056397)
ADVOGADO(A): RICARDO MENDES SANTOS (OAB MG084995)
ADVOGADO(A): DIMAS VIEIRA XAVIER NETO (OAB MG101608)
DESPACHO/DECISÃO
SÉRGIO ANTONIO ELÓI, interpôs segundos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o objetivo de suprir supostas omissões, no acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-6ªR), em apelação que julgou a ação aivil pública por impobidade administrativa.
O Embargante reitera os argumentos apresentados nos primeiros embargos, alegando, mais uma vez, a existência de omissão no julgado — vício que já foi expressamente afastado na apreciação anterior. Contudo, não indica de forma específica em que trecho da decisão teria ocorrido a suposta omissão. Limita-se a discorrer novamente sobre o mérito da causa, revelando, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgamento. Em síntese, repete os fundamentos já examinados, sem demonstrar a ocorrência de vício apto a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas, em que a Procuradoria Regional da República pede a rejeição dos Embargos.
Decido.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido, omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questões ou argumentos relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento.
Adicionalmente, o artigo 1.023, § 2º, do mesmo diploma legal, exige que a petição dos embargos de declaração indique claramente o ponto que enseja o suprimento ou esclarecimento. Portanto, é imprescindível que a parte embargante demonstre de forma específica e fundamentada quais são os aspectos omissos, contraditórios ou obscuros na decisão embargada.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Essa disposição visa a garantir a eficácia e a economia processual, evitando que o Judiciário se ocupe de recursos que não atendem aos requisitos legais básicos.
No caso em tela, os embargos de declaração apresentados pelo embargante não apontam especificamente a omissão que pretendem ver suprida, limitando-se a expressar seu inconformismo com o julgado e a reiterar argumentos já apreciados e decididos pela Turma julgadora nos primeiros embargos declaratórios. Tal postura evidencia a ausência de interesse recursal, uma vez que não houve indicação específica das omissões que ensejariam a interposição destes segundos embargos de declaração.
Além disso, é importante destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a decisão proferida. A admissão dos segundos embargos de declaração é restrita ao saneamento de vícios ocorridos nos primeiros embargos.
A reiteração, pelo Embargante, de argumentos já devidamente analisados e afastados, com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, revela o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração. Tal conduta enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os segundos embargos de declaração foram opostos com finalidade meramente procrastinatória, dissociada das hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Isso acarreta ainda a decretação antecipada do trânsito em julgado, conforme precedente do STF:
"EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. 2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.
(STF - ARE: 1206698 PB, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2024 PUBLIC 16-02-2024)".
2. Faço questão de consignar que os votos deste relator não foram elaborados com inteligência artificial (IA). Qualquer dúvida a respeito disso, o advogado pode procurar o gabinete para entender como foram redigidos os votos, que não exigiram aprofundada pesquisa jurisprudencial e doutrinária, bastando os conhecimentos rudimentares de processo civil e análise do processo criminal conexo, o qual aprofundou a prova de maneira muito mais acurada.
3.Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração interpostos por serem manifestamente inadmissíveis, em razão da falta de interesse recursal, e aplico ao Embargante a multa de 1% do valor da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, e determino a certificação do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA
Desembargador Federal Relator
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0037430-08.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: SERGIO ANTONIO ELOI (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIO ADOLFO DA SILVA (OAB MG056397)
ADVOGADO(A): RICARDO MENDES SANTOS (OAB MG084995)
ADVOGADO(A): DIMAS VIEIRA XAVIER NETO (OAB MG101608)
EMENTA
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Rediscussão do mérito. Inviabilidade.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade. A parte embargante objetiva a modificação do teor da decisão sem demonstrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão judicial anteriormente proferida, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A inexistência de vícios formais na decisão embargada inviabiliza o acolhimento dos embargos.
5. O inconformismo com o teor do julgado não autoriza a sua rediscussão por meio dos aclaratórios, os quais não se prestam como sucedâneo recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais é pacífica no sentido da inadmissibilidade dos embargos de declaração com fins meramente infringentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos aclaratórios.”
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.570.177/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.312.372/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037430-08.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00374300820164013800/MG) RELATOR: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: SERGIO ANTONIO ELOI (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIO ADOLFO DA SILVA (OAB MG056397)
ADVOGADO(A): RICARDO MENDES SANTOS (OAB MG084995)
ADVOGADO(A): DIMAS VIEIRA XAVIER NETO (OAB MG101608)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 09/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO ZELINO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
APELANTE: SERGIO ANTONIO ELOI (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIO ADOLFO DA SILVA (OAB MG056397) ADVOGADO(A): RICARDO MENDES SANTOS (OAB MG084995) ADVOGADO(A): DIMAS VIEIRA XAVIER NETO (OAB MG101608)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 06 de março de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
80 - 1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0037430-08.2016.4.01.3800/MG (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA