Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004996-68.2009.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004996-68.2009.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: ISAIAS SILVESTRE
ADVOGADO(A): RENATA SANTOS KOLLE GONCALVES (OAB MG108590)
APELANTE: DARCI JOSE VEDOIN
ADVOGADO(A): IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA (OAB MT013731O)
APELANTE: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
ADVOGADO(A): IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA (OAB MT013731O)
APELANTE: RONILDO PEREIRA MEDEIROS
ADVOGADO(A): IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA (OAB MT013731O)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO SANGUESSUGAS. EMENDA ORÇAMENTÁRIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA POR EX-PARLAMENTAR. FRAUDE EM LICITAÇÃO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. SANÇÕES. MODIFICAÇÃO. VALORES ILICITAMENTE ACRESCIDOS AO PATRIMÔNIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO DANO. APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal em ação de improbidade administrativa, condenando os réus por prática de atos ímprobos relacionados ao Convênio n. 1554/2004, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (FNS) e a Beneficência Social Bom Samaritano, em Governador Valadares/MG, para aquisição de equipamentos médico-hospitalares. A sentença condenou os apelantes com fundamento nos arts. 9º, IX, e 10, VIII e XI, combinados com o art. 3º da Lei n. 8.429/1992.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na (a) existência de provas que confirmem o recebimento de vantagem financeira indevida pelo ex-deputado federal Isaías Silvestre como contrapartida pela destinação de emenda parlamentar; (b) adequação das sanções aplicadas; e (c) termo inicial dos encargos de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a multa civil imposta.
III. Razões de decidir
3. Há comprovação, por meio de depoimentos testemunhais colhidos judicialmente, da entrega de valores ao ex-parlamentar pelos empresários corréus, donos da empresa vencedora da licitação fraudada.
4. A prova testemunhal é suficiente para demonstrar a ocorrência do ilícito, sendo inviável exigir comprovação documental em razão da natureza clandestina dos pagamentos.
5. A exigência de dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa encontra-se preenchida, tanto pelos empresários, que realizaram os pagamentos, quanto pelo ex-deputado, que recebeu as vantagens indevidas.
6. A absolvição do ex-parlamentar na esfera penal decorreu da ausência de provas suficientes para a condenação criminal, não impedindo a responsabilização cível por improbidade administrativa.
7. Não há comprovação nos autos de condenação pelo Tribunal de Contas da União relacionada à obtenção da verba pública para execução do convênio.
8. A condenação à perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio deve recair apenas sobre a quantia que excede o custo do produto efetivamente entregue por força do convênio, evitando o enriquecimento sem causa da Administração. A multa civil deve ser reduzida para se limitar ao montante apurado como acréscimo patrimonial indevido.
9. O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a multa civil deve ser fixado em dezembro de 2003, quando da emenda orçamentária e do início dos pagamentos das vantagens indevidas.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelações parcialmente conhecidas e, no mérito, parcialmente providas. Reforma parcial da sentença, apenas para determinar que a perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio recaia sobre a quantia que excede o pagamento do custo do produto entregue, com redução da multa civil ao montante correspondente ao enriquecimento indevido.
11. De ofício, termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a multa civil fixado em dezembro de 2003.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, arts. 1º, § 2º; 3º; 9º, IX; 10, XI; 12, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.244/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente das apelações e, no que conhecidas, dar-lhes parcial provimento para reformar a sentença apenas (a.1) determinando que a perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio recaia sobre a quantia que excede o pagamento do custo do produto entregue por força do Convênio 1554/2004, e (a.2.) fixando a multa civil em quantia equivalente ao apurado para fins de perda dos valores; e VOTO por de ofício, ser fixado dezembro de 2003 como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a multa civil, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.