Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015807-24.2012.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: MOURA & ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): FREDE SA DE MOURA (OAB MG151651)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
I - Trata-se de Cumprimento de Sentença em cujos autos Moura & Andrade Sociedade de Advogados persegue o pagamento, pela Universidade Federal de Minas – UFMG, de importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários de sucumbência arbitrados pela sentença proferida nos autos da ação cível n. nº 0017969-31.2008.4.01.3800 (2008.38.00.00018379-2) (Evento nº 55, Vol3, p. 188).
Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, opôs a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a autarquia a existência de excesso nos cálculos de execução.
Ordenada a requisição do pagamento dos valores incontroversos, foi expedido ofício requisitório parcial no montante de R$68.054,34 (Evento nº 55, Vol3, pág. 259/260).
A impugnação oposta pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG foi parcialmente acolhida pela decisão de Evento nº 55, Vol3, pág. 268/275, cujo dispositivo foi assim redigido: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o decote do excesso em relação aos juros de mora, que deve obedecer ao disposto no art. 12 da Lei nQ 8.177/1991, com redação dada pela Lei nQ 12.703/2012. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da execução (R$113.757,39 - atualizado até 07/2018) e o valor atualizado da condenação, que corresponde ao excesso reconhecido. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da condenação e o valor reconhecido (R$68.054,34 - atualizado até 07/2018), que corresponde ao valor do excesso não reconhecido".
Inconformada, interpôs a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG agravo de instrumento daquela decisão, sendo o recurso distribuído ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região sob nº 1006835-50.2022.4.01.0000.
Pende, ainda, o julgamento do agravo de instrumento, como revela o informativo de tramitação processual acostado ao Evento nº 76.
Diante do exposto, uma vez que já foi expedida a requisição de pagamento relativa aos valores incontroversos, suspenda-se o andamento deste feito, até o trânsito em julgado da decisão final que venha a ser proferida no agravo de instrumento interposto pela Universidade.
II - Em consulta ao sistema processual, verifica-se, ainda, que o cumprimento do título judicial referente à verba de sucumbência devida pela ré Fiança Serviços Gerais Ltda. tramita em autos apartados, distribuídos sob nº 0075091-31.2010.4.01.3800 ao Juízo Substituto da 6ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, que declinou de sua competência, determinando a remessa da demanda a este juízo, estando a decisão declinatória ao aguardo de cumprimento na presente data.
Deverá ser retificada, pois, a autuação deste processo, a fim de que seja excluído do polo passivo o nome de Fiança Serviços Gerais Ltda.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data de registro.
TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA
Juíza Federal Substituta