Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0018639-45.2003.4.01.3800/MG
RÉU: REJANE RIBEIRO ADDARIO
ADVOGADO(A): ARTUR GONZAGA DA COSTA (OAB MG043679)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de nova petição apresentada pela defesa de REJANE RIBEIRO ADDARIO, por meio da qual requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, com o consequente cancelamento da audiência designada para o dia 03/02/2026 (evento 289, DOC1).
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que a possibilidade de reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva foi expressamente afastada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, conforme acórdão proferido no evento 12, DOC2, 2ª instância, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/05/2025 (evento 19, DOC1, 2ª instância).
Nesse contexto, indefiro o pedido defensivo e mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/02/2026.
Na oportunidade, retifico o despacho proferido no evento 249, DOC1, tão somente para determinar a exclusão de Kelly Cristina Oliveira do rol de testemunhas, uma vez que sua oitiva foi indeferida, nos termos da decisão proferida em 20/08/2020 (evento 144, DOC2, fls. 305/308):
"Indefiro, todavia, a oitiva de KELLY CRISTINA OLIVEIRA como testemunha como pretende a ré (fl.209). O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante. Diversas razões sustentam essa afirmação. Primeiro, o corréu - ao contrário da testemunha (ou, ainda, do informante) - tem o direito de permanecer calado, conforme estabelece o art. 5º, LXIII, da Constituição. Segundo, mesmo que o corréu não exerça o direito de permanecer calado, ainda assim, ele não tem sequer o dever de falar a verdade ou prestar o compromisso a que se refere o art. 203 do Código de Processo Penal. Terceiro, o art. 188 do CPP, prevê a possibilidade de o juiz, após “proceder ao interrogatório”, indagar das “partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.” Não há, todavia, qualquer obrigatoriedade de o corréu responder as perguntas eventualmente formuladas pelo juiz, a pedido de outro acusado ou da acusação, uma vez que ele (o corréu), como dito, tem o direito de permanecer calado (CF, art. 5°, LXHI)."
Por fim, considerando que, por ocasião da digitalização dos autos, a íntegra da denúncia não foi corretamente digitalizada (evento 144, DOC2, fls. 02/03/), determino à Secretaria que proceda à juntada do documento em sua integralidade, o qual consta da Ação Penal originária nº 0010344-53.2002.4.01.3800, acessível por meio do sistema PJe.
Belo Horizonte, data da assinatura.