Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248749/MG (2025/0483885-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DARLON MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MINGATI - MG106418
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 330-332): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ROBUSTOS QUE INFIRMEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O benefício assistencial tem previsão no art. 203, V, da Constituição e foi regulamentado pela Lei 8.742/93. É devido às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, que não possuam condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. São, pois, dois os requisitos para que se faça jus ao amparo assistencial: (i) condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência e (ii) incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. 2. Na hipótese dos autos, como a pretensão da parte autora se volta para a concessão de benefício assistencial, não há incidência de prescrição sobre o direito pretendido, independentemente do tempo transcorrido entre a formulação do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação. 3. De acordo com a sentença apelada, tanto a deficiência, como a miserabilidade da parte autora restaram comprovadas em razão dos seguintes argumentos, que ora acolho como razões de decidir: “No caso sob análise, o requerente pugna pela concessão do benefício de prestação continuada sob a justificativa de que se enquadraria no conceito legal de pessoa com deficiência. Destaco que a autarquia ré se limitou, em sua contestação, a alegar ausência de deficiência. Constato que a Súmula 80 da TNU foi respeitada no presente feito, tendo sido realizado perícia judicial (ID 886114798), sendo que este último verificou que o grupo familiar é composto de três irmãos surdos e mudos, sendo um deles a parte autora. Conclui também que a parte autora apresenta total incapacidade laborativa. Não há nos autos elementos que demonstrem que a renda familiar exceda o estabelecido para a inclusão em benefício assistencial. Aliás, o estudo social de ID 885844810 informa que a família recebe Bolsa-Família, fazendo jus aos requisitos do benefício de prestação continuada” 4. Para afastar tal conclusão, é necessário, que o recorrente apresente elementos robustos e, mais ainda, elementos concretos, que tenham aptidão para infirmar as provas produzidas em 1ª instância, sob o manto do contraditório e da ampla defesa e, com base nas quais, o juiz decidiu. Não bastam, pois, alegações genéricas, fundadas em ilações abstratas e aplicáveis aos mais diversos casos, sob pena de se fragilizar a instrução processual e o devido processo legal, os quais, por falta de alegação de não observância, ora, reputam-se devidamente respeitados e cumpridos na instância inferior. 5. No caso, a autarquia previdenciária não apontou, na sentença, nenhuma incoerência em relação à análise do conjunto probatório, que justifique a sua alteração. 6. Ademais, da análise do laudo social constou que o grupo familiar da parte autora é composto por três irmãos deficientes e seus genitores que recebem um salário-mínimo cada, sendo que ambos possuem mais de 65 anos, razão pela qual a renda recebida por eles deve ser excluída da renda familiar, por analogia, no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03. 7. Dessa forma, além da condição de deficiência, está suficientemente caracterizada a situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação (Súmula 576/STJ), sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos. 9. Pretende o INSS que o termo inicial do benefício assistencial à pessoa com deficiência, concedido à parte autora, seja fixado na data da ciência do INSS acerca do último laudo juntado aos autos, vez que nesse momento restaram aferidas as condições do benefício. 10. Sua pretensão, no entanto, não merece acolhimento, pois a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado (REsp n. 1.559.324/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.). Dessa forma, o fato de apenas em juízo ter sido evidenciada a deficiência da parte autora em nada prejudica seu direito à obtenção do benefício assistencial retroativamente, nas hipóteses em que já havia requerimento administrativo indeferido. 11. Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). 12. Verifica-se que o INSS traz alegações genéricas para alterar o marco inicial do benefício, sem arrimo em elementos concretos e que tenham o condão de infirmar ou, pelo menos, suscitar dúvida aos fundamentos adotados na sentença. 13. Dessa forma, mantém-se a concessão do benefício assistencial, na forma definida na sentença. 14. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária, cujas taxas, a partir da decisão definitiva do RE 870.947/SE (Repercussão geral – Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, não comportam mais discussão. A correção monetária deve ser com base no IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Em relação a eventuais parcelas vencidas anteriormente à Lei 11.960/09 a atualização deverá se processar com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. No ponto específico em que fixado o índice de correção monetária pelo INPC, reforma- se a sentença para determinar a incidência da correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos acima, haja vista se tratar de questão de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. 15. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual. 16. Apelação a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados. Alterado, de ofício, o índice de correção monetária. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, alegando, em suma, que, no caso, a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do indeferimento/cessação do benefício, que, assim, deve ter como termo inicial a data da citação. Oferecidas as contrarrazões (fls. 417-427), o apelo nobre foi admitido na origem. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Com efeito, nas razões do recurso de apelação, o INSS alegou que "a data da intimação do laudo deve ser considerada para início do benefício" (fl. 265; sem grifos no original). Tal controvérsia foi devidamente examinada pela Corte Regional, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 328-329; sem grifos no original): DIB no laudo O termo inicial do benefício deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação (Súmula 576/STJ), sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos. Pretende o INSS que o termo inicial do benefício assistencial à pessoa com deficiência, concedido à parte autora, seja fixado na data da ciência do INSS acerca do último laudo juntado aos autos, vez que nesse momento restaram aferidas as condições do benefício. Sua pretensão, no entanto, não merece acolhimento, pois a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado (REsp n. 1.559.324/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.). Dessa forma, o fato de apenas em juízo ter sido evidenciada a deficiência da parte autora em nada prejudica seu direito à obtenção do benefício assistencial retroativamente, nas hipóteses em que já havia requerimento administrativo indeferido. Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). Verifica-se que o INSS traz alegações genéricas para alterar o marco inicial do benefício, sem arrimo em elementos concretos e que tenham o condão de infirmar ou, pelo menos, suscitar dúvida aos fundamentos adotados na sentença. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Quanto ao mais, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional pontuou (fls. 399-400): A prescrição na espécie deve observar o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, amparando-se, ainda, nas disposições do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que preveem a ocorrência da prescrição em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para receber prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Tal situação não conduz, contudo, como pretende o INSS, à extinção do fundo de direito, pois se está tratando de prestações de trato sucessivo, o que conduz ao afastamento apenas das parcelas já vencidas e atingidas pelo decurso do prazo quinquenal. Este Superior Tribunal de Justiça, em virtude da decisão do STF na ADI n. 6.096/DF, entende não ser possível inviabilizar pedido de concessão/revisão do benefício em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, relator Ministro EDSON FACHIN, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, manifestou-se no sentido que, mesmo nas hipóteses em que há o indeferimento administrativo do pedido, não há falar em prescrição do fundo de direito, sendo de rigor o reconhecimento de que apenas as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.794/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção monetária. (AgInt no REsp n. 1.856.961/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096. 2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não destoa da jurisprudência do STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.823/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Com a mesma conclusão, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.243.034/BA, re lator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 22/12/2025; REsp 2.251.078/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 04/03/2026; e REsp 2.253.493/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 06/02/2026. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 337-338), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS