Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000148-84.2017.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: LAERCIO ANTERO
ADVOGADO(A): RENATO SILVA TERRA (OAB MG135244)
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA MACHADO (OAB MG154090)
EMENTA
IREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reformou sentença concessiva de aposentadoria especial, afastando o reconhecimento de tempo especial no período de 17/01/1992 a 21/07/1994. Pretensão de pronunciamento quanto à devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela, nos moldes do Tema 692 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser restituídos, diante da mudança jurisprudencial sobre o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, ao reapreciar o Tema 692, fixou a tese de que a revogação da decisão que concedeu tutela antecipada implica, como regra, a devolução dos valores recebidos.
4. Contudo, a Corte excepcionou os casos em que a revogação decorre de mudança superveniente na jurisprudência, hipótese em que é possível a que a restituição não se impõe.
5. A controvérsia sobre o reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional de trabalhador rural apresenta jurisprudência divergente, já existente ao tempo do ajuizamento da ação, não atraindo a exceção à regra geral de devolução.
6. Logo, como houve reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, é devida a repetição dos valores recebidos indevidamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "Caracterizado um dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração, com possibilidade de efeitos infringentes, inclusive".
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Dispositivo relevante citado: CPC: art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet nº 12.482/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/5/2022, DJe 24/5/2022; STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora para pronunciar sobre a aplicação do Tema 692 do STJ, reconhecendo a repetibilidade dos valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.