Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0064883-19.2012.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: JUVERCINA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB SP169692)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte, reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor e a dependência econômica da autora em relação a ele. O INSS alega ausência de provas quanto à qualidade de segurado especial do falecido, bem como quanto à dependência econômica da autora, tendo em vista seu depoimento pessoal, no qual afirmou estar separada do instituidor na data do óbito.
2. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do falecimento, conforme o princípio do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), sendo necessária a comprovação do óbito, da condição de segurado do falecido e da dependência econômica do beneficiário.
3. A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada por início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente a apresentação de documentos que indiquem o exercício de atividade rural.
4. Os documentos juntados aos autos, tais como certidão de óbito qualificando o falecido como lavrador e registros na CTPS de vínculos empregatícios em atividades rurais, configuram início de prova material, suficiente para demonstrar a condição de segurado especial.
5. A dependência econômica da autora, reconhecida presumidamente pelo art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é relativa, podendo ser afastada por provas em contrário. No caso, as testemunhas confirmaram o apoio financeiro prestado pelo falecido, mesmo com alegações de separação de fato, o que demonstra a manutenção da relação de dependência econômica.
6. Até 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica dispensava início de prova material, conforme entendimento consolidado pela Súmula 63 da TNU e precedentes do STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do desprovimento do recurso.
8. Apelação do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.