Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0029212-90.2016.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: MARIA LOURDES DE JESUS SANTANA
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP218918)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO PRÉVIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pelas partes contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do requerimento administrativo, reconhecendo a qualidade de segurado especial de seu falecido esposo. A autora pleiteia a fixação da data do início do benefício na data do ajuizamento da ação, enquanto o INSS sustenta a ausência de comprovação da condição de segurado especial do instituidor e, subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios legais de correção monetária e juros.
2. O falecido reuniu os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez rural antes de seu óbito, conforme a documentação apresentada e a prova testemunhal colhida, incidindo a ressalva do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A percepção de benefício assistencial pelo falecido nos últimos meses de vida não impede a concessão da pensão por morte, desde que demonstrada a qualidade de segurado especial anteriormente.
4. A documentação apresentada, consistente em certidões, registros sindicais e documentos de imóvel rural do pai do falecido, constitui início de prova material corroborada por testemunhas idôneas.
5. A fixação da data de início do benefício deve ser alterada para a data da citação (que precedeu o requerimento administrativo), haja vista a formulação do requerimento administrativo no curso do processo (RE 631.240/MG e Súmula 576, do STJ).
6. Os consectários legais devem ser calculados segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os entendimentos do STF e STJ (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
7. O reconhecimento da sucumbência recíproca impõe a divisão proporcional dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
8. Apelação da autora parcialmente provida (data do início do benefício na citação). Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas (consectários legais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.