Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012004-35.2012.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: GERALDINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO FORÇADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 350. A parte autora faleceu no curso do processo, e seus sucessores sustentam que, em razão do óbito, estariam dispensados da formulação do pedido administrativo.
2. O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em definir se o falecimento da parte autora no curso do processo dispensa seus sucessores da formulação do prévio requerimento administrativo exigido pelo STF no Tema 350 e determinado pelo TRF1.
3. O STF, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo, sendo imprescindível a análise do pedido pelo INSS para caracterizar a existência de interesse de agir.
4. O falecimento da parte autora não dispensa os sucessores da formulação do requerimento administrativo, pois a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 112) permite o prosseguimento do pedido de concessão retroativa do benefício por parte dos herdeiros até a data do óbito.
5. Configura-se indeferimento forçado quando o requerente não apresenta a documentação pertinente, não comparece aos atos administrativos necessários ou deixa de cumprir diligências solicitadas pelo INSS para análise do pedido, resultando na inexistência de pretensão resistida.
6. No caso concreto, os sucessores da autora agendaram atendimento no INSS pela internet, mas não compareceram, na data marcada, para formalizar o requerimento e apresentar a documentação necessária, inviabilizando a análise administrativa de mérito.
7. Diante da inércia dos sucessores em cumprir a exigência fixada pelo TRF1, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.