Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002612-26.1999.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: MARIA APARECIDA ZURLO
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
APELANTE: LUIZ FERNANDO EV
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
APELANTE: JOAO GALVAO
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
APELANTE: JOAO EUSTAQUIO VALE AGUILAR
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE 28,86%. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, anulou a sentença que havia extinguido execução de título judicial, mantendo, no entanto, a extinção da execução com fundamento na ocorrência de preclusão consumativa.
2. Os embargantes alegam omissão no acórdão, sustentando que este não se manifestou expressamente acerca do cumprimento integral do título executivo em face da coisa julgada. Requerem, com efeitos infringentes, o afastamento da preclusão consumativa e o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos artigos 223, 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar de forma expressa sobre a prevalência da coisa julgada e o cumprimento integral do título executivo; e (ii) se caberia atribuir efeitos infringentes ao recurso para afastar a preclusão consumativa e determinar o prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente os pontos essenciais à solução da controvérsia. Consignou que a extinção do processo de execução, com indeferimento do pedido de expedição de precatório complementar, justifica-se pela inércia dos exequentes em se manifestarem acerca dos precatórios expedidos, configurando preclusão consumativa.
6. A decisão embargada não contraria a coisa julgada, pois não nega a existência do título executivo, apenas reconhece a perda da oportunidade processual de questionar valores e critérios de cálculo.
7. A mera insatisfação com a solução adotada não autoriza a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.
8. O prequestionamento de dispositivos legais não prescinde da demonstração dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre tese defendida pela parte quando o acórdão embargado analisa, de forma fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
3. O prequestionamento não se realiza por meio de embargos de declaração desprovidos dos vícios do artigo 1.022 do CPC."
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 507.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.