Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1017330-37.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: MANOEL PEREIRA MENDES
ADVOGADO(A): MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA MACERATESI (OAB DF037884)
ADVOGADO(A): EDIMO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG055161)
ADVOGADO(A): MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA MACERATESI (OAB MG151082)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO APRESENTAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DOCUMENTOS REFERENTES À PRÓPRIA PARTE AUTORA E PREEXISTENTES, APESAR DE CARTA DE EXIGÊNCIAS EMITIDA PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento (DER). O INSS alega ausência de interesse de agir da parte autora, em razão de indeferimento forçado do requerimento administrativo, e requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da data de início do benefício (DIB) para a data da citação, tendo em vista a apresentação de documentos novos apenas na via judicial.
3. O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside em verificar se a ausência de apresentação de documentos essenciais no processo administrativo, solicitados pelo INSS, configura indeferimento forçado e, consequentemente, ausência de interesse de agir da parte autora.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para a configuração do interesse de agir, salvo quando o INSS já tenha contestado o mérito da lide.
5. O requerimento administrativo formalizado sem a devida apresentação de documentos necessários à sua análise pelo INSS configura indeferimento forçado, equiparando-se à ausência de requerimento administrativo, conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRF6, AC 1000830-13.2023.4.06.9999, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe dos Santos; TRF1, AC 1003476-97.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; TRF4, AC 5017677-81.2020.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Artur César de Souza).
6. No caso concreto, o autor apresentou em juízo documentos comprobatórios de sua condição de trabalhador rural que já estavam em sua posse na data do requerimento administrativo, mas que não foram juntados ao processo administrativo. Além disso, intimado pelo INSS a complementar a documentação, declarou expressamente não possuir os documentos exigidos.
7. A conduta da parte autora impede a análise efetiva do pedido de benefício pelo INSS e caracteriza indeferimento forçado, o que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
8. Recurso provido para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, invertendo os ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.