Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1019032-42.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA ANDRADE SANTIAGO
ADVOGADO(A): WALISON GERALDO DE SIQUEIRA (OAB MG078615)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA PORIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para a concessão de aposentadoria por idade urbana em favor da parte agravada. O agravante sustenta que a sentença trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício de 01/04/1995 a 24/05/2013 e determinou a anotação extemporânea da CTPS, não constitui início de prova material para fins previdenciários, alegando que a parte autora exerce atividades voluntárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença trabalhista, respaldada por prova pericial e documental, pode ser considerada como início de prova material para a concessão de aposentadoria por idade urbana
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a utilização de sentença trabalhista como início de prova material, desde que fundada em outros elementos probatórios que demonstram o exercício da atividade laborativa no período alegado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
4. No caso concreto, a decisão trabalhista foi amparada não apenas em prova oral, mas também em prova pericial e documental, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
5. O risco de dano irreparável justifica a manutenção da tutela antecipada, pois se trata de benefício de natureza alimentar, sendo o prejuízo imposto ao segurado mais grave que eventual reversão da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material para fins previdenciários quando fundamentada em outros elementos probatórios que demonstrem o exercício da atividade laboral no período alegado.
2. A tutela provisória de urgência poderá ser mantida quando apresentar elementos que demonstrem a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável à segurança, especialmente em benefícios de caráter alimentar.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPP, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/01/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2019; STJ, PUIL n. 293/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/12/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.