Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0059303-32.2017.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: MANOELA DE ANDRADE BORGES
ADVOGADO(A): DERMIVALDO COLLINETT (OAB MG071842B)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE GENITORES E FILHO. COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, genitora do instituidor falecido. A sentença reconheceu a dependência econômica entre a autora e o de cujus, determinando a concessão do benefício previdenciário.
2. O direito ao benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum), sendo aplicável o art. 74 da Lei nº 8.213/91, que prevê a concessão do benefício aos dependentes do segurado falecido.
3. Nos termos do art. 16, II, da Lei nº 8.213/91, os pais do segurado falecido são dependentes de segunda classe e devem comprovar dependência econômica. O tema foi consolidado pela TNU (Tema 147), que estabelece que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, mas deve ser substancial e comprovada.
4. Tratando-se de óbito ocorrido até 17/01/2019, como no caso, a legislação não exige início de prova material, admitindo a comprovação por qualquer meio, inclusive exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 1.895.579/RJ) e Súmula 63 da TNU.
5. No caso concreto, a dependência econômica foi demonstrada mediante início de prova material (comprovante de domicílio comum, IPTU em nome do instituidor, notas de pagamento de despesas em nome do falecido) e corroborada por prova testemunhal, a qual indicou que o instituidor contribuía substancialmente para o sustento da família.
6. Demonstrado que a autora não possuía renda própria e que, à época do falecimento de seu filho, já era idosa, possuindo 73 anos de idade, o que também sinaliza a existência de dependência econômica dela em relação ao de cujus.
7. A valoração das provas pelo juízo de origem está de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), sendo mantida a conclusão de que a autora era dependente do filho falecido.
8. Quanto aos juros de mora e correção monetária, aplica-se a decisão do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, com atualização pelo INPC e juros calculados pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
9. Reconhecida a sucumbência recíproca, ficando mantida a condenação honorária de primeiro grau, conforme Tema 1059/STJ.
10. Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para que os juros de mora sejam aplicados na forma acima definida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.