Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000446-55.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELADO: SOMAR CONSULTORIA MUNICIPAL
ADVOGADO(A): EDBERTO QUIRINO PEREIRA (OAB GO010106)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ORGANIZADORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária proposta pelo Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região/MG (CRESS 6ª Região) em face do Município de Araporã e da empresa Somar Consultoria Municipal, visando a garantir que apenas candidatos formados em Serviço Social e inscritos no CRESS 6ª Região fossem empossados no cargo de Assistente Social, objeto de concurso público. Pleiteou, ainda, a identificação do Assistente Social que integrou a banca examinadora, com a indicação de seu número de inscrição no CRESS e do respectivo contrato de trabalho.
Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa Somar Consultoria Municipal e a perda superveniente do objeto em relação ao Município de Araporã.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa organizadora do concurso possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; e (ii) determinar se houve perda superveniente do objeto, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A nomeação e posse dos candidatos, bem como a publicação dos membros da banca examinadora, são atos de competência exclusiva do Município, não cabendo à empresa organizadora do certame responder pelo cumprimento dessas obrigações.
A composição da banca examinadora foi divulgada em 31/10/2011, contendo os nomes e registros no CRESS das assistentes sociais participantes, de modo que, na data da propositura da ação, em 23/01/2012, já não havia interesse processual quanto a esse ponto.
A candidata aprovada e empossada no cargo de Assistente Social, Elânia Severino Martins, possui formação na área e está regularmente inscrita no CRESS 6ª Região, tornando desnecessária qualquer intervenção judicial sobre o tema.
Diante da inexistência de controvérsia fática e da ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a técnica da fundamentação "per relationem" quando o julgador adota trechos da sentença como razão de decidir e apresenta, ainda que de forma sucinta, elementos próprios de convicção (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A empresa organizadora do concurso público não possui legitimidade passiva para responder por atos de nomeação e posse de candidatos, os quais são de competência exclusiva do ente público responsável pelo certame.
A nomeação de candidato regularmente aprovado e inscrito no conselho profissional competente torna desnecessária a prestação jurisdicional, caracterizando a perda superveniente do objeto da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.