Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZINHA AUGUSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ANISIO ARAUJO - MG88001-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0002456-28.2010.4.01.3808 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente suposta contrariedade aos artigos 53 e 54 da Lei n. 9.784/99, ao argumento de que a legislação autoriza a autarquia previdenciária a proceder à cobrança dos valores indevidamente recebidos pelos segurados, ainda que recebidos de boa-fé. É o relatório. DECIDO. O INSS, constatando em sede administrativa a existência de erro operacional, efetuou descontos no benefício previdenciário da parte recorrida, a título de devolução ao erário, de valores pagos indevidamente. Não houve nos autos deferimento de antecipação de tutela de urgência posteriormente revogada que pudesse implicar a restituição ao erário de valores sob esse título. Aplica-se ao caso a disciplina do Tema 979/STJ, apreciado por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734-RN, afetado sobre a sistemática de recursos repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.". Não obstante, foram modulados os efeitos da aplicação da referida tese nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe: 23/04/2021). Nesse contexto, considerando distribuída a presente ação em quadra anterior à publicação do acórdão paradigma, inaplicável a disciplina do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema. E mesmo que se aplicasse, o acórdão recorrido estaria em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, pois o órgão julgador concluiu que o recebimento de valores a maior pelo segurado se fez de boa-fé, lastreado em ato administrativo com presunção de legitimidade. Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.