Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001636-89.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ANDREIA HELENA DOS REIS DE SOUZA
ADVOGADO(A): ATILA CESAR GARCIA (OAB MG145686)
ADVOGADO(A): ELIANA CHAME (OAB MG116546)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ASSOCIADA A CONDIÇÕES PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do benefício anterior, no valor de um salário de benefício, acrescido de abono anual, com correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade laborativa, ao argumento de que o laudo pericial admite a possibilidade de exercício da atividade habitual de atendente de farmácia, desde que observadas precauções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade laborativa constatada nos autos autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, apesar da indicação pericial de possibilidade de exercício laboral em condições restritas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial.
6. A incapacidade não deve ser aferida exclusivamente sob o prisma médico, devendo o julgador considerar as condições pessoais do segurado, como idade, contexto social, qualificação profissional e possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho.
7. O laudo pericial reconhece que a autora apresenta incapacidade permanente e parcial, decorrente de quadro grave de neoplasia maligna e suas consequências.
8. Embora o perito mencione, em resposta a quesitos complementares, a possibilidade de exercício de atividade laboral com restrições, tal conclusão não se sustenta quando confrontada com o conjunto do laudo e com a realidade fática.
9. A atividade habitual de atendente de farmácia exige permanência prolongada em pé, movimentação de mercadorias, esforço físico e atendimento contínuo ao público, condições incompatíveis com as limitações impostas pela enfermidade.
10. A ressalva pericial de desempenho laboral “com precauções” revela hipótese teórica e idealizada, dissociada das exigências concretas do mercado de trabalho.
11. O ordenamento previdenciário protege a capacidade real de trabalho, não admitindo a exclusão do direito ao benefício com base em capacidade hipotética, condicionada ou excepcional.
12. A conclusão global da prova pericial, aliada às condições pessoais da segurada, demonstra a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho, o que justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
13. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.