Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1034818-70.2022.4.01.3800/MG
RECORRENTE: LAYLA ROSA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZABELA DE MATOS ALVES COSTA (OAB MG147219)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA ABREU (OAB MG101270)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por LAYLA ROSA COSTA (Evento 65), com fundamento no art. 14, incisos III, alínea "b” e "d", e V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 60):
"(...) 2 - No caso vertente, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício requerido, uma vez que a perícia médica judicial concluiu que a doença da qual acometida a parte recorrente não gera impedimento de longo prazo (artigo 20, § 10º, da LOAS). Não há nos autos provas suficientes para infirmar o laudo oficial, que se mostra coerente e consistente, tendo o profissional analisado a evolução do quadro clínico da parte autora e exarado sua manifestação com base nos exames e demais documentos médicos juntados aos autos. (...)." - Grifei.
3. Art. 14, inciso III, alíneas "b” e "d": o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 48 e o Tema 173, ambos da TNU, que firmou as seguintes teses:
Súmula 48 da TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Tema 173 da TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
4. Art. 14, inciso V, "d": divergir do entendimento da Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.