Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6001640-29.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017031-63.2010.8.13.0319/MG
APELANTE: D M BENEFICIAMENTO DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO QUADROS SOARES (OAB MG062744)
ADVOGADO(A): CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO (OAB MG088352)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB MG072092)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LOBATO RATES (OAB MG210123)
DESPACHO/DECISÃO
DM Beneficiamento de Tecidos Ltda apela contra sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Itabirito/MG, na qual foi extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, do CPC à vista da prescrição intercorrente, sem condenação de verba de sucumbência.
No mérito, alega violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, e 2º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 85, §§ 1º e 14, do Código de Processo Civil, e 22 da Lei nº 8.906/1994, por entender que a sentença afrontou os princípios da legalidade e da separação dos poderes ao deixar de condenar a União ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Aduz que a prescrição intercorrente decorreu de desídia da exequente, uma vez que havia bem penhorado nos autos, e a União permaneceu inerte por mais de cinco anos após a avaliação do imóvel, o que ensejou a consumação da prescrição. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o EAREsp nº 1.854.589/PR, aplica-se apenas aos casos de prescrição decorrente de ausência de localização do devedor ou de seus bens, hipótese diversa da dos autos, em que a paralisação se deu por falta de diligência do credor.
Defende que, pelo princípio da causalidade, a União Federal deve responder pelos honorários de sucumbência, uma vez que deu causa à extinção do feito, e requer o provimento do recurso para que sejam fixados honorários em favor dos patronos da recorrente, com base nos dispositivos mencionados.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação, a União sustenta que não procede o pedido recursal, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta pela prescrição intercorrente reconhecida com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, ainda que a extinção se dê em razão de exceção de pré-executividade. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação.
Decido.
A matéria de fundo do recurso, possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, foi levada a julgamento pelo STJ, em 09/10/2024 (publicado o acórdão em 15/10/2024), nos Resp 2.046.269/PR; 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, Tema Repetitivo 1229, oportunidade em que fixada tese, segundo a qual:
“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”
Acrescento que o STJ também deixou claro na ementa do Tema 1229 que mesmo no caso em que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente “prescrição intercorrente” for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.
Essa orientação encontra-se consolidada em diversos precedentes do STJ, como exemplifica o EAREsp n. 1.854.589/PR (Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/11/2023, DJe 24/11/2023), do qual destaco trecho elucidativo acerca da prevalência do princípio da causalidade na espécie.:
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Vale destacar que o Tema 421 do STJ ("É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade") foi excepcionado na análise do STJ, diante da peculiaridade constatada na hipótese enfrentada no Tema 1.229 do STJ, de que o acolhimento da exceção de pré-executividade decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o que afasta a aplicação da tese jurídica firmada naquele precedente obrigatório.
Além disso, há menção na decisão do STJ que reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023).
Portanto, entendo que a questão objeto do recurso, já sedimentada pelo STJ pelo Tema Repetitivo 1229, permite o julgamento monocrático, na forma do artigo 932 do CPC.
Verifica-se que a União não apresentou resistência à exceção de pré-executividade, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Na sequência, a extinção da execução decorreu do reconhecimento judicial da prescrição intercorrente.
Ainda que a apelante sustente que havia bem penhorado e que a exequente não tenha impulsionado o processo, a prescrição intercorrente foi reconhecida com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, após a paralisação do feito em razão da inércia do exequente.
A situação, portanto, se enquadra na hipótese abrangida pela tese firmada no Tema 1.229/STJ, que veda a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente.
A sentença recorrida, ao adotar essa orientação, encontra-se em plena consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais invocados.
Com a fixação da tese no Tema 1229 do STJ, a pretensão deduzida na presente apelação contraria a mencionada tese fixada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação (CPC, art. 932, inc. IV, alínea “b”).
Intimem-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), recomenda-se às partes que, não havendo interesse em recorrer, manifestem-se expressamente nesse sentido, promovendo o encerramento do prazo recursal no sistema Eproc, a fim de abreviar o trâmite processual.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.