Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1026702-75.2022.4.01.3800/MG
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por MARIA FRANCISCA DE SOUZA (Evento 53), com fundamento no art. 14, incisos III, alínea "d”, e V, alíneas “d” e "e", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 48):
"(...) 2. No caso vertente, entendo que a PARTE AUTORA não faz jus ao benefício requerido, uma vez que a perícia médica judicial concluiu que, apesar das doenças da qual acometida a parte recorrente não se encontra atualmente incapacitada para o exercício da atividade laboral.
3. O profissional demonstrou conhecimento técnico, segurança e atentou para toda a evolução do quadro clínico, teve acesso aos exames e demais documentos médicos juntados aos autos e concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte recorrente. Não há nos autos provas suficientes para infirmar o laudo oficial, que se mostra coerente e consistente.
4. O caso, portanto, é de negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e manter a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.095/95). (...)."
3. Art. 14, inciso III, "d": o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 77 da TNU, que firmou a seguinte tese:
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
4. Art. 14, inciso V, "d": divergir do entendimento firmado pela Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
5. Por fim, cadastre-se o advogado indicado no substabelecimento (Evento 53).
Intimem-se.