Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001686-18.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: ZORAH COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO JABER CAPUANO SANTOS (OAB MG091125)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal relativa às Certidões de Dívida Ativa movida em desfavor de empresa executada. A exequente sustenta que houve parcelamento do débito entre 2012 e 2013, além de pedido de parcelamento em 2014 e bloqueio de valores em 2018, postulando a reforma da sentença para prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando os pedidos de parcelamento formulados pelo executado e as diligências realizadas pela exequente no curso do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Precedente.
4. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Precedente.
5. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Súmula 653/STJ.
6. A exigibilidade dos débitos permanece suspensa nos termos do art. 151, VI, do CTN até o cancelamento do parcelamento, ficando suspenso o prazo da prescrição intercorrente enquanto vigente o parcelamento.
7. No caso concreto, o executado solicitou o primeiro parcelamento do débito em 04/09/2012. Posteriormente, a exequente foi intimada da ausência de bens penhoráveis em 13/01/2015. Contudo, já em 16/08/2017 foram requeridas diligências frutíferas que ocasionaram a efetiva constrição de bens do executado.
8. A exequente requereu a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 em 20/06/2018, data em que teve início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo seguido do respectivo prazo prescricional, razão pela qual, quando prolatada a sentença em 13/03/2023, não havia se consumado a prescrição.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para, considerando não configurada a prescrição intercorrente, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40 e parágrafos; CTN, arts. 151, VI, e 174, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018; STJ, Súmula 653; STJ, REsp n. 1.922.063/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, considerando não configurada a prescrição intercorrente, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.