Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001728-91.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO RICARDO VITALINO
ADVOGADO(A): MARCELO RICARDO VITALINO (OAB SP308837)
AGRAVANTE: MARIA LUSIA XIMENES MARTINS
ADVOGADO(A): MARCELO RICARDO VITALINO (OAB SP308837)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESTACAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais no cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária.
2. O juízo de origem entendeu que o destaque de honorários contratuais não se compatibiliza com a sistemática do precatório, devendo eventual cobrança ocorrer diretamente entre advogado e cliente.
3. A parte agravante argumenta que a decisão viola o artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, e sustenta que o pedido de destaque foi formulado com base em contrato regularmente juntado aos autos antes da expedição do ofício requisitório.
4. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais manifestou-se nos autos em defesa da prerrogativa profissional, ressaltando a natureza alimentar dos honorários contratuais e a existência de entendimento jurisprudencial que admite o seu destaque desde que observado o momento da juntada do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais na expedição do precatório, quando comprovada a juntada do contrato de honorários antes do ofício requisitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94 autoriza o destaque dos honorários contratuais, desde que haja contrato formalizado e apresentado ao juízo antes da expedição do precatório.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de destaque, desde que o contrato de prestação de serviços tenha sido juntado tempestivamente, vedando-se, no entanto, a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório apenas em favor do advogado.
8. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, firmou entendimento de que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários contratuais, sendo inadmissível a expedição autônoma de requisição em favor do advogado dissociado do crédito principal.
9. No caso concreto, os advogados apresentaram cópia do contrato de honorários antes da expedição das requisições de pagamento, requerendo expressamente o seu destacamento na fase de cumprimento de sentença.
10. A decisão agravada afastou a possibilidade de destaque ao considerar que os honorários contratuais devem ser discutidos apenas entre advogado e cliente, entendimento que contraria a orientação consolidada do STJ.
11. O destaque deve ocorrer na mesma requisição expedida em nome do credor principal, com indicação da parcela correspondente ao advogado, respeitado o vínculo contratual previamente comprovado.
12. A decisão merece reforma para admitir o destaque requerido, sem que isso implique fracionamento do crédito ou burla ao regime de precatórios.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o destacamento dos honorários contratuais na própria requisição de pagamento expedida em favor da parte exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão e permitir o destacamento dos honorários contratuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.