Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: União Federal
APELADO: DEJANIRA PEREIRA MILLARD Advogado do(a)
APELADO: TARCISIO LEITE DE ALMEIDA - MG94432 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0006607-76.2011.4.01.3816 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da CF/88, em face de acórdão com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. 110 DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de pensão por morte, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, eis que, embora o direito postulado já tenha sido reconhecido na via administrativa, foi comprovado que a Administração vem reiteradamente se furtando ao pagamento do débito assumido sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para a parte autora o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar o pagamento das verbas devidas (binômio necessidade-utilidade). 3. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 4. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Não verificada a ocorrência de sucumbência recíproca da parte autora, eis que a diferença substancial do valor pleiteado e aquele reconhecido pelo juízo sentenciante decorre da apresentação do débito com ou sem o acréscimo da correção monetária e dos juros moratórios, não atingindo o seu montante principal. Configurada sucumbência mínima. Irreparável, portanto, a distribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Honorários advocatícios sujeitos à revisão, uma vez que o art. 20, § 4 0, do CPC/73, vigente à época da sentença, dispunha que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada por apreciação equitativa do juiz, não se limitando aos percentuais fixados no §30 do mesmo dispositivo. 7. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida (honorários advocatícios e consectários legais). Em suas razões, em síntese, o recorrente sustenta violação aos artigos 884 e 885 do CCB, pelo fato do acórdão não ter apreciado a questão referente à compensação de valores pagos administrativamente, a fim de se vedar o enriquecimento ilícito da parte. É o relato do necessário. DECIDO. Examinados os autos, verifica-se que o órgão julgador não apreciou a tese jurídica veiculada no recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC (art. 535, CPC/1973), alegando a existência de possível omissão, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/05/2024. Ante ao exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.