Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0029113-36.2007.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ALAOR VASCONCELOS (Espólio)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS ZUQUIM (OAB MG088219)
ADVOGADO(A): LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA (OAB MG124185)
ADVOGADO(A): ALAOR VASCONCELOS (OAB MG006740)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a manifestação no evento 306.1, intime-se o ESPÓLIO DE ALAOR VASCONCELOS para esclarecer se requereu a exclusão apenas da petição de evento 304, ou se é também requer a exclusão da petição de evento 305 (já que ambas possuem a mesma argumentação, tese jurídica e pedidos).
2. No evento 295.1, Youri Nésio Abreu alegou irregularidades no procedimento de alienação do imóvel realizado pela plataforma COMPREI/PGFN, sustentando que apresentou proposta no valor da avaliação do bem (R$ 500.000,00), a qual, segundo as regras do sistema, deveria ter resultado na compra imediata. Aduziu, contudo, que o sistema permaneceu ativo para novas propostas e apontou possível falha sistêmica quanto à identificação de lance posterior no valor de R$ 510.050,00. Requereu a homologação de uma de suas propostas ou, subsidiariamente, esclarecimentos da plataforma COMPREI/PGFN. Posteriormente, no evento 297.1, reiterou as alegações anteriores e, subsidiariamente, requereu a anulação da hasta pública e a realização de novo procedimento de alienação.
A União, por sua vez, informou em evento 307.1 que a alienação foi formalizada em favor de Felipe Albert Cotta Correa pelo valor de R$ 510.050,00, restando pendente apenas a homologação judicial. A União reconheceu que as alegações do requerente se relacionam à possível inobservância da regra prevista no art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050/2022, segundo a qual proposta em valor igual ao da avaliação acarretaria compra instantânea do bem. Contudo, ponderou que, diante da controvérsia instaurada, seria prudente a prévia oitiva do Escritório do COMPREI/CGR, do leiloeiro Horany Wermelinger Costa do Nascimento e do corretor Julio Cesar da Cruz de Moraes, a fim de esclarecer eventual falha sistêmica, o histórico de propostas e a dinâmica do anúncio eletrônico.
Requereu, assim, a suspensão da homologação da alienação até o completo esclarecimento dos fatos e posterior reabertura de prazo para manifestação da Fazenda Nacional.
Por tal razão, abra-se vista à União, com urgência, para requisitar as informações do Escritório do COMPREI/CGR, do leiloeiro Horany Wermelinger Costa do Nascimento e do corretor Julio Cesar da Cruz de Moraes, juntando aos autos em 10 (dez) dias.
Belo Horizonte, data da assinatura.