Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO ROBERTO PINHEIRO PAES Advogados do(a)
APELANTE: MARIA BERNADETE CASTRO VILELA - MG1243940A, WANDERSON RIBEIRO DA SILVA - MG1239330A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0013169-81.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na existência de omissão nas decisões preferidas pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgaram prejudicados os recursos especial e extraordinário. Aduz que o acórdão proferido em juízo de retratação julgou improcedente o pedido de desaposentação, mas dispensou a parte autora de devolver os valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente cassada. O recorrente defende, nas suas razões recursais, que os valores recebidos a título de benefício previdenciário devem ser restituídos ao erário. Por fim, discorre que a questão debatida já foi decidida no julgamento do Tema 692, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, e que houve negativa de repercussão geral pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 799. É o breve relato. DECIDO Não merece guarida a pretensão do embargante. Inicialmente, os embargos são intempestivos, uma vez que o contido na irresignação apresentada no recurso tem por objetivo alterar decisão anterior à decisão ora embargada que, tão somente, declarou prejudicados os recursos excepcionais. Sendo assim, pretende o Instituto Nacional do Seguro Social modificar o acórdão proferido em juízo de retratação que julgou improcedente o pedido de desaposentação, com base no que foi decidido do RE nº 661.256/SC. Note-se que no referido julgado firmou-se entendimento no sentido de serem irrepetíveis os valores recebidos em virtude de decisão precária e afastou, de forma fundamentada, a matéria na qual o embargante alega ter havido omissão. Assim, considerando que o mencionado acórdão foi proferido em 04/09/2018 (ementa – Id 122092396), e que o recurso dos embargos declaratórios, ora em análise, somente foi protocolado em 04/09/2019, mostra-se, evidentemente, intempestivo. Nesta mesma seara, encontra-se outro motivo para o não acolhimento deste recurso, qual seja, a impossibilidade de seu cabimento. Como se depreende, os presentes embargos declaratórios foram interpostos contra as decisões proferidas pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sede de juízo de admissibilidade, julgou prejudicados os recursos especial e extraordinário apresentados anteriormente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Todavia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o agravo é o único recurso admitido contra decisão proferida em juízo de admissibilidade de recursos especial/extraordinário, sendo incabível, portanto, a oposição de Embargos de Declaração. Nesse sentido, veja-se o entendimento do TRF/1ª Região:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão proferida pela Desembargadora Federal Ângela Catão, então Vice-Presidente deste Tribunal, que não admitiu o recurso especial por falta de indicação de forma precisa quais os dispositivos do diploma normativo foram supostamente afrontados. Alega a parte embargante, em síntese, haver àquela decisão aplicado razões de decidir omissa. É o relatório. Decido. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o agravo é o único recurso admitido contra decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso especial, sendo incabível, portanto, a oposição de embargos de declaração. Confira-se, entre outros: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são opostos contra decisão que inadmite o apelo nobre. Com efeito, a decisão que obsta o processamento do recurso especial deve ser combatida por meio do agravo, constituindo-se erro grosseiro o manejo dos aclaratórios. Veja-se: AgRg nos EREsp 1.381.776/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 21/3/2016. 2. No caso, acrescente-se que não se está diante de decisão flagrantemente genérica, pois foram devidamente explicitadas as razões da inadmissibilidade do recurso especial, o que afasta a possibilidade de se utilizar, excepcionalmente, a via aclaratória. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 913.271/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/11/2016).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente. (ApCiv 0033104-12.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJe 21/03/2024 PAG.) Tratando-se de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intimações e expedientes necessários.