Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0001587-83.2006.4.01.3815/MG
EXEQUENTE: JOSE OSVALDO RIBEIRO
ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA XAVIER (OAB MG159884)
EXEQUENTE: MARCELO ZOZIMO DA SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA XAVIER (OAB MG159884)
EXEQUENTE: FLORIPES DE SOUZA VEIGA
ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA XAVIER (OAB MG159884)
EXEQUENTE: MARIA MADALENA PINHEIRO
ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA XAVIER (OAB MG159884)
EXEQUENTE: WANDER RICARDO MENDES
ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA XAVIER (OAB MG159884)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifico que a parte exequente, JOSE OSVALDO RIBEIRO, MARCELO ZOZIMO DA SILVA, FLORIPES DE SOUZA VEIGA, MARIA MADALENA PINHEIRO e WANDER RICARDO MENDES, busca o cumprimento de sentença referente à restituição de valores indevidamente descontados a título de incorporação de quintos e Adicional de Gestão Educacional (AGE), conforme reconhecido em acórdão transitado em julgado. Para tanto, a instrução da fase executiva demanda a apresentação das fichas financeiras de cada um dos impetrantes, contendo o detalhamento de todos os valores efetivamente descontados e as respectivas datas das operações.
Os exequentes formularam o pedido de exibição documental no evento 89, DOC1, ressaltando que tais registros estão sob a guarda exclusiva da autarquia. Em resposta (evento 102, DOC1), o executado alegou que a documentação é acessível ao público e aos próprios servidores via sistema SIGEPE/SOUGOV, imputando à parte autora o ônus de obter os dados necessários à instrução da execução, nos termos dos arts. 534 e 373, I, do CPC, e da Lei n. 12.527/2011. A autarquia argumentou que a intervenção judicial seria desnecessária sem a prova de negativa na via administrativa.
A parte exequente, no evento 111, DOC1, refutou os argumentos do executado, reiterando a inviabilidade de obtenção célere dos documentos por meios próprios e destacando que a exigência de requerimentos individuais causaria morosidade injustificada. Enfatizou que o princípio da cooperação judicial e da celeridade processual impõem que o detentor da prova facilite o acesso aos dados, especialmente considerando que os documentos são de fácil extração pela administração e que o processo aguarda a instrução há meses.
Nesse contexto, a controvérsia reside na responsabilidade pela obtenção dos documentos essenciais à elaboração dos cálculos de liquidação.
Embora o art. 534 do Código de Processo Civil estabeleça o ônus do exequente de apresentar demonstrativo discriminado do crédito, a legislação processual também prevê mecanismos para mitigar a dificuldade de cumprimento desse encargo. O art. 373, § 1º, do CPC, permite a distribuição diversa do ônus da prova quando houver peculiaridades relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir a obrigação ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. Adicionalmente, o art. 524, § 3º, do CPC, autoriza o juiz a requisitar dados em poder do executado quando a elaboração do demonstrativo deles depender.
No caso em tela, a argumentação dos exequentes sobre a necessidade de intervenção judicial para o acesso às fichas financeiras consolidadas é plausível e encontra amparo no dever de cooperação (CPC, art. 6º). A efetividade da tutela jurisdicional impõe que a Administração Pública, como detentora exclusiva dos registros financeiros e funcionais, colabore para o deslinde da execução, não sendo razoável transferir integralmente o ônus da consolidação de dados históricos aos exequentes quando o ente público possui os meios técnicos para fazê-lo de forma imediata.
Este o quadro, determino que o INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os meios específicos e eficazes pelos quais os exequentes podem obter diretamente a documentação ou, preferencialmente, proceda à juntada das fichas financeiras requeridas no evento 89, DOC1, indicando objetivamente os valores descontados e as datas.
Fica o executado ciente de que, na ausência de indicação de meios facilitados ou caso as orientações se mostrem ineficazes, a obrigação de fornecimento direto das fichas recairá sobre a própria autarquia, sob pena de medidas coercitivas.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse cenário, eventual reiteração de pedido de exibição deverá vir acompanhada de prova de tentativa frustrada na via administrativa, caso os meios indicados pela autarquia sejam tecnicamente viáveis. Não havendo a instrução adequada no prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
São João del-Rei/MG, na data da assinatura.