Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001850-07.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028033-46.2010.8.13.0637/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: DALZISA LUCAS CORREA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO MILANI (OAB MG106274)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS COMPROVADOS POR HISTÓRICO DE CRÉDITOS (HISCRE). TEMA 1207/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO1.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em fase de Cumprimento de Sentença, rejeitando os embargos declaratórios para manter decisão que, dentre diversas resoluções, acolheu parcialmente a impugnação do INSS, a fim de decotar dos cálculos do débito exequendo o interregno temporal de 01/09/2010 a 30/04/2015, ao fundamento de que, no período, ocorreu o pagamento administrativo de auxílio-doença, inacumulável com a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
2. A decisão agravada consigna que o histórico de créditos apresentado pela autarquia comprova de forma idônea o regular depósito e saque dos valores do auxílio-doença por meio de cartão magnético em casa lotérica. Estabelece, ainda, que, caso a exequente realmente não tenha recebido os benefícios efetivamente depositados, deverá se valer de ação autônoma para buscar a responsabilização de quem efetuou os saques junto à casa lotérica, caso entenda pertinente.
3. A parte agravante sustenta não ter recebido benefícios previdenciários entre 15/04/2010 e 05/2015, aduzindo que os documentos unilaterais do INSS não provam a realização de saques em lotérica e que os ofícios da Caixa Econômica Federal, datados de 15/04/2024 e 23/04/2024, confirmam apenas a abertura de conta em 05/09/2012, sem registros de créditos entre setembro de 2012 e maio de 2015. Argumenta, ainda, que o extrato bancário evidencia créditos apenas a partir de junho de 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a compensação, em cumprimento de sentença, dos valores de auxílio-doença recebidos administrativamente pela parte exequente entre 01/09/2010 e 30/04/2015, à luz do histórico de créditos apresentado pelo INSS e da tese fixada no Tema 1207 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme informações do histórico de créditos - HISCRE, disponibilizado pela autarquia previdenciária, a autora recebeu administrativamente, antes do ajuizamento da ação, o auxílio-doença NB 522.679.338-0 de 01/11/2007 até 30/06/2009, tendo como meio de pagamento "CMG - CARTAO MAGNETICO".
6. Na ação judicial, houve concessão da antecipação da tutela, ocorrendo o restabelecimento do auxílio-doença NB 522.679.338-0 em 17/08/2010, com renda mensal de um salário mínimo, conforme ofício de protocolo em 20/10/2010. O meio de pagamento utilizado foi "CMG" até a parcela 04/2015. A partir da parcela 05/2015, paga em 03/06/2015, o meio de pagamento utilizado foi "CCF". Com o trânsito em julgado, o INSS implantou a aposentadoria por invalidez, com DIB em 15/04/2010 e RMI de R$518,73, iniciando o pagamento administrativo a partir de 03/12/2019.
7. A alegação da agravante de que não recebeu os valores não encontra respaldo nos documentos apresentados. Os extratos bancários apresentados não infirmam o HISCRE, pois, no período em análise, o pagamento se deu por cartão magnético e não por depósito em conta bancária. Os depósitos em conta bancária somente se iniciaram em 03/06/2015.
8. O HISCRE é documento oficial emitido pela autarquia, amplamente utilizado como prova em sede administrativa e judicial, trazendo informações detalhadas sobre os créditos e meios de pagamento. Na ausência de elementos que o contradigam, presume-se sua confiabilidade.
9. Não se discute o direito da segurada de comprovar suas alegações. Ocorre que a apuração dos fatos como posto pela exequente exige a formação do contraditório não só perante o INSS, mas também diante da lotérica e da Caixa Econômica Federal, o que extrapola os limites da execução de sentença. Para tanto, deve a exequente buscar a via adequada, administrativa ou judicial, como consignou o Juízo de origem.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.039.616/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1207), em 22/05/2024, firmou a tese de que a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração dos cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite do valor do título judicial, vedada a apuração de saldo negativo ou execução invertida.
11. Dessa forma, a compensação determinada na origem deve ser mantida, devendo os cálculos observar a tese do Tema 1207/STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo de Instrumento da parte exequente não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da parte exequente, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.