Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1008839-13.2023.4.06.3807/MG
RECORRIDO: ANA JULIA SOARES CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BASTOS ABREU (OAB MG167330)
ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO VIEIRA CAVALCANTI (OAB MG138094)
RECORRIDO: LAVINIA SOARES CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BASTOS ABREU (OAB MG167330)
ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO VIEIRA CAVALCANTI (OAB MG138094)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS (Evento 77) em face de acórdão da Turma Recursal.
2. Apesar de já fixado o Tema 169 da TNU ("É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”), verifica-se que ele se encontra em revisão pelo STJ, tendo sido afetado o Tema 1162 na Corte Superior, que tem a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. Destaco que, em que pese o STJ não ter determinado a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que versem sobre a matéria ("Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ"), o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece que é de observância obrigatória "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
4. Sendo assim, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 14, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
Intimem-se.