Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1001411-14.2022.4.06.3807/MG
RECORRENTE: BRIAN SANTOS RODRIGUES LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE DE FATIMA FERREIRA SA (OAB MG083285)
DESPACHO/DECISÃO
1. De início, compulsando os autos, verifica-se que, salvo melhor juízo, o pedido de justiça gratuita formulado nos presentes autos não foi apreciado pelo juízo de origem. Dessa forma, defiro-o, tendo em vista a ausência de capacidade de arcar com as despesas e custas processuais, nos termos da documentação apresentada.
2. NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por BRIAN SANTOS RODRIGUES LIMA (Evento 62), com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.
3. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 57):
"(...) 2. Segundo a assistente social, a parte autora, 5 anos, possui núcleo familiar composto pelo pai, mãe e irmão com renda mensal de R$2.325,13 fruto do trabalho do seu pai. Desse modo, não preenche o requisito de miserabilidade, pois o grupo familiar apresenta renda mensal per capita superior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo.
3. Nos termos do art. 20-B da Lei n. 8.742/93, a ampliação do critério legal para ½ do salário-mínimo para os deficiente ocorre somente se houver dependência de terceiros para tarefas básicas ou existir um grande comprometimento do orçamento familiar com gastos exclusivamente médicos.
4. Contudo, não ficou comprovado nos autos a necessidade de uso medicamentoso ou tratamento médico, bem como não foi apresentado comprovantes de gastos médicos exorbitantes. Além disso, não existe prova que o recorrente necessita de auxílio permanente de terceiros para realizar as demandas básicas e diárias. Diante disso, não há motivos para a flexibilização do critério legal para ½ salário-mínimo.
5. A profissional destaca, ainda, que a autora reside em imóvel próprio em estado de conservação, organização e higiene adequado, além de possuírem uma moto. Portanto, as características do imóvel da recorrente corroboram para ausência de vulnerabilidade socioeconômica.
6. Embora se trate de uma família com renda modesta, o benefício assistencial somente é devido em extrema pobreza e não pode ser concedido com finalidade de complementação de renda. (...)." - Grifei.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” - Tema n. 807.
Intimem-se.