Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002187-02.2022.4.06.3811/MG
AUTOR: MATHEUS VIEIRA MARIANO
ADVOGADO(A): MARIA THEREZA DE FREITAS FAGUNDES BARRETO (OAB MG125307)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a anulação da sentença pela Turma Recursal, determino a remessa dos autos para a Central de Perícias que providenciará a realização de PERÍCIA MÉDICA. A designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser comunicada às partes e ao perito.
É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho / perícia médica / clínica geral ou generalista, devidamente cadastrado no sistema AJG.
O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), considerando a baixa quantidade de profissionais médicos especializados que atuam no âmbito desta Subseção, resultado da não aceitação em realizar perícia pelo valor mínimo da RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, ou até do êxodo de profissional(is) que solicitou(aram) retirada(s), além do tempo considerável para realização do exame e para confecção do laudo, ante a expressiva quantidade de quesitos das partes e de pedidos de esclarecimentos/impugnações, nos termos do art. 28, § 1º, da mencionada Resolução.
As partes autora e ré poderão comparecer no local determinado, caso queiram, acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos.
A parte autora deverá portar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade, por exemplo, relatórios, atestados, receituários, exames). Tais documentos devem ser juntados no processo antes da data da perícia.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu(sua) constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico pericial.
Após a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Após a juntada do laudo pericial, deverá ser observado:
1) intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias;
2) conclua-se o processo para julgamento, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: PETIÇÃO-ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO; RÉPLICA; EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONCORDANDO COM CÁLCULO, etc.).