Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1070412-73.2023.4.06.3800/MG
REQUERENTE: ANA BEATRIZ ABREU DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE FERNANDES MOTA (OAB MG148190)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Os cálculos da Contadoria Judicial excluem as parcelas compreendidas entre dezembro de 2022 e junho de 2023 da memória do cálculo final. O NUCAJ (64.1) aduz que a exclusão ocorre para adequação ao teto de 60 salários mínimos vigente na data da apuração.
O INSS concordou com os cálculos realizados pelo NUCAJ.
A exequente sustenta, contudo, que a limitação ao teto do Juizado Especial Federal deve incidir apenas no momento da expedição da requisição de pagamento, respeitando-se o direito de opção pelo precatório, conforme facultado na sentença.
Pois bem.
Quanto à apuração da RMI, assiste razão à parte exquente. A sentença determinou aplicação integral da regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019. Assim, o cálculo deve observar a médica aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, incidindo faculdade de exclusão prevista no art. 26, §6º da emenda.
Desse modo, deve prevalecer o montante de R$ 6.219,09 apurado pelo NUCAJ como RMI definitiva para cumprimento do julgado.
Quanto ao valor global dos cálculos, embora o NUCAJ tenha reconhecido o erro do INSS quanto à apuração da RMI, a planilha de liquidação omitiu as parcelas devidas entre dezembro de 2022 e junho de 2023 em desconformidade com o título executivo.
A limitação do teto para o Juizado Especial Federal é para fins de competência e rito de pagamento, mas não autoriza a exclusão de competência devidas da base de cálculo da liquidação. A aferição do débito deve ser integral e deve refletir a real expressão econômica do direito reconhecido na sentença.
Nesse contexto, a conta de liquidação deve conter o histórico integral das diferenças devidas desde a DIB (07/12/2022) até a efetiva implantação do benefício, incluindo todos os meses omitidos e os respecitvos reflexos de juros e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação formulada pela exequente para fixar os parâmetros definitivos da liquidação e:
a) Fixo a RMI em R$ 6.219,09;
b) Determino a remessa dos autos ao NUCAJ para elaboração de nova conta de liquidação integral, abrangendo todas as diferenças apuradas entre a DIB e a DIP, sem aplicação de qualquer exclusão de parcelas ou limitação prévia a 60 salários mínimos.
Após, intime-se a parte exequente para informar o rito de pagamento, a depender do montante apurado, optando pela renúncia a eventual crédito excedente a 60 salários mínimos para expedição de RPV ou, caso contrário, a manifestação pelo recebimento via precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.