Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1070412-73.2023.4.06.3800/MG
REQUERENTE: ANA BEATRIZ ABREU DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE FERNANDES MOTA (OAB MG148190)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
I. DA CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em sede de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por ANA BEATRIZ ABREU DE ASSIS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo do período laborado junto à Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, compreendido entre 30/12/2004 e 07/12/2022.
Interposto Recurso Inominado pelo INSS (Evento 17), a Egrégia 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, por unanimidade, não conheceu do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo, assim, inalterada a sentença proferida por este Juízo (Evento 33). Com o trânsito em julgado certificado em 14/05/2025 (Evento 39), os autos retornaram a esta Vara para o início da fase de cumprimento do julgado.
O INSS informou a implantação do benefício (NB 219.801.535-2) no Evento 20, anexando documentos que indicam a apuração de uma Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de R$ 3.461,50 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), calculada com base em um tempo de contribuição de 34 anos, 3 meses e 17 dias, conforme se extrai do resumo de documentos para perfil contributivo (Evento 20, PROCADM2, p. 15).
Ato contínuo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação das parcelas em atraso (Evento 41). O laudo pericial contábil foi juntado no Evento 44, apurando um montante devido à parte autora.
Intimadas as partes sobre os cálculos, a parte autora apresentou impugnação (Evento 51), na qual sustenta a existência de erro material no cálculo da RMI efetuado pelo INSS, que culminou em um valor de benefício substancialmente inferior ao devido. Alega que a autarquia, ao implantar o benefício, considerou um tempo de contribuição divergente do fixado na sentença e promoveu um descarte excessivo de contribuições, o que reduziu indevidamente a média dos salários de contribuição. Apresenta, em anexo, relatório técnico (Evento 51, ANEXO2) que, aplicando a regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, aponta uma RMI correta no valor de R$ 5.724,13.
O INSS, por sua vez, manifestou-se no Evento 52, informando sua concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria (Evento 44), mas, paradoxalmente, ratificando o cálculo da RMI que havia realizado na esfera administrativa (Evento 20), o que mantém a controvérsia sobre o valor do benefício efetivamente devido.
Diante desse cenário de flagrante divergência entre o comando judicial, a apuração realizada pelo INSS, a liquidação efetuada pela Contadoria e a impugnação fundamentada da parte exequente, torna-se imperativa a emissão do presente despacho para obter os esclarecimentos técnicos necessários à correta e justa solução da fase de cumprimento de sentença.
II. DAS DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS A SEREM ESCLARECIDAS
A análise atenta dos autos revela a existência de, ao menos, duas controvérsias centrais que obstam o prosseguimento da execução e demandam um pronunciamento técnico preciso por parte da Contadoria Judicial. São elas: a divergência quanto ao tempo de contribuição utilizado como base para os cálculos e a consequente discrepância no valor da Renda Mensal Inicial (RMI).
II.I. Divergência quanto ao Tempo de Contribuição
O primeiro e mais fundamental ponto de dissenso reside no tempo de contribuição total considerado para a apuração dos valores. A sentença proferida no Evento 10, protegida pelo manto da coisa julgada, foi categórica ao estabelecer que a autora, na DER (07/12/2022), possuía 34 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Este é o parâmetro vinculante que deve nortear toda a fase de liquidação e cumprimento.
Contudo, os relatórios de implantação do benefício apresentados pelo INSS (Evento 20) indicam que a autarquia, para fins de cálculo da RMI e início do pagamento, utilizou um tempo de contribuição diverso, de 34 anos, 3 meses e 17 dias (Evento 20, PROCADM2, p. 15), ou seja, aproximadamente cinco meses a menos do que o reconhecido judicialmente.
O cálculo da Contadoria Judicial (Evento 44), por sua vez, embora não detalhe o tempo de contribuição que serviu de base, apresenta um valor de renda mensal para janeiro de 2023 (R$ 3.485,38) que sugere uma RMI distinta tanto daquela apurada pelo INSS quanto daquela que resultaria da aplicação irrestrita do tempo de contribuição sentenciado. Essa aparente inconsistência gera incerteza sobre qual parâmetro temporal foi efetivamente adotado pelo setor de cálculos. É indispensável, portanto, que se esclareça se o laudo contábil partiu do pressuposto fático correto, qual seja, o tempo de contribuição definido no título executivo judicial.
II.II. Divergência quanto à Renda Mensal Inicial (RMI)
A segunda controvérsia, diretamente decorrente da primeira, mas com contornos próprios, refere-se ao valor da Renda Mensal Inicial. O INSS implantou o benefício com uma RMI de R$ 3.461,50. A parte autora, em sua impugnação, defende que o valor correto, aplicando-se a regra mais vantajosa prevista no art. 20 da EC 103/2019, combinado com a faculdade de descarte de contribuições disposta no art. 26, § 6º, da mesma Emenda, seria de R$ 5.724,13. A diferença é substancial e impacta não apenas os valores retroativos, mas toda a vida financeira futura da segurada.
A sentença (Evento 10) consignou que a segurada preenche os requisitos para diversas regras de transição, incluindo aquela do art. 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100%). A metodologia de cálculo para esta regra, conforme o art. 26, § 3º, da EC 103/2019, consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994, com a aplicação do § 6º do mesmo artigo, que permite a exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo de contribuição mínimo exigido.
A impugnação da autora (Evento 51) aponta, precisamente, que o INSS, ao realizar o cálculo, teria descartado um número excessivo de contribuições (35), o que reduziu drasticamente a base de cálculo, quando seria possível descartar apenas 4 salários menores para otimizar a RMI, sem comprometer o direito ao benefício.
A matéria, por sua complexidade e pelo impacto financeiro direto no direito reconhecido, exige uma análise técnica aprofundada por parte do órgão auxiliar deste Juízo, a fim de verificar se a sistemática de cálculo adotada na implantação pelo INSS e, subsequentemente, nos cálculos de liquidação, observou não apenas o tempo de contribuição fixado, mas também o direito da segurada à apuração do benefício mais vantajoso, em conformidade com o Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça e com as regras de cálculo insculpidas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
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IV. DETERMINAÇÃO
Diante do exposto e com o intuito de sanar as divergências apontadas e possibilitar o correto prosseguimento do cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os seguintes esclarecimentos, de forma clara, detalhada e objetiva:
Queira informar se o cálculo de liquidação apresentado no Evento 44 foi elaborado com base no tempo total de contribuição de 34 anos, 8 meses e 24 dias, conforme fixado na sentença transitada em julgado (Evento 10). Em caso negativo, queira justificar a discrepância e, ato contínuo, proceder à retificação da conta, adequando-a estritamente ao comando judicial.
Queira detalhar a metodologia utilizada para apurar a RMI que fundamentou o cálculo de liquidação do Evento 44, especificando o Período Básico de Cálculo (PBC), o número de salários de contribuição incluídos na média e o valor exato da RMI encontrada para a DIB (07/12/2022).
Considerando a impugnação da parte autora (Evento 51) e o direito à concessão do benefício mais vantajoso, queira realizar uma análise técnica acerca da aplicação da regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, informando:
a. Se é matematicamente possível aplicar a referida regra de descarte no caso concreto, de modo a otimizar a RMI da segurada, sem que isso implique a perda do direito ao benefício reconhecido (ou seja, mantendo-se o tempo de contribuição mínimo de 30 anos e o pedágio de 100%);
b. Em caso afirmativo, qual seria o número ótimo de contribuições a serem descartadas e qual o valor da RMI resultante dessa operação, em comparação com os valores já apurados pelo INSS (R$ 3.461,50) e pela Contadoria (se diverso);
c. Se for apurada uma RMI mais vantajosa, queira elaborar nova planilha de liquidação das diferenças pretéritas, utilizando o novo valor como parâmetro, para que este Juízo possa decidir sobre a impugnação apresentada.
Após a vinda do laudo complementar da Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos e eventuais novos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.
Juíza Federal Substituta