Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6011832-19.2024.4.06.3803/MG
RECORRENTE: MARCIA DE CARVALHO LOPES GODOY (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLAUCI TEIXEIRA FERRAZ (OAB MG056708)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por MARCIA DE CARVALHO LOPES GODOY (Evento 48), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 43):
"(...) 4 – Não assiste razão à recorrente. O perito apresentou laudo circunstanciado e bem fundamentado, tendo respondido adequadamente as questões técnicas discutidas nos autos, inexistindo contradição, omissão ou qualquer outro vício que comprometa sua confiabilidade. Por outro lado, as provas trazidas aos autos pela parte autora não foram suficientes para infirmar as conclusões da perícia médica judicial, que, produzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante dos interesses das partes, sopesou todos os documentos, exames e avaliações físicas e clínicas, devendo, assim, sua conclusão prevalecer.
5 – Nesse sentido, observa-se que a grande maioria dos documentos trazidos nos autos, pela parte autora, com o intuito de demonstrar a presença de incapacidade, são relatórios médicos datados nos períodos em que a autora recebeu benefício previdenciário devido ao seu quadro clínico.
6 – Eventual divergência entre os médicos da parte autora e o perito do juízo, acerca da existência de efetiva incapacidade para o labor, não implica contradição, pois os pareceres dos primeiros servem como um, dentre muitos, dos elementos de análise do segundo. Se não fosse assim, a perícia judicial seria dispensável e os relatórios particulares seriam suficientes ao deslinde do processo. A propósito, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada.
7 – Cumpre observar, ainda, que a existência de doença não subentende, necessariamente, incapacidade para o trabalho, que está relacionada com as limitações funcionais diante das habilidades exigidas para o desempenho da atividade habitual. Toda vez que as limitações forem graves ao ponto de impedir o desempenho da função profissional habitual, estará caracterizada a incapacidade, o que, todavia, não é o caso dos autos.
8 – Afastada a hipótese de incapacidade, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados pela parte autora, conforme estabelecem os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91. (...)." - Grifei.
3. Art. 14, inciso V, "a": o acórdão colacionado não serve como paradigma, porquanto oriundo da jurisdição ordinária e, logo, alheio ao sistema dos Juizados Especiais. A propósito, farta jurisprudência da TNU: PEDILEF 0017535-09.2016.4.01.3300, Presidência, DJ 30/04/2021; PEDILEF 5002426-34.2018.4.04.7108, Rel. Ivanir César Ireno Júnior, DJ 18/10/2020; PEDILEF 5053165-40.2015.4.04.7100, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJ 22/01/2020; PEDILEF 0000103-29.2017.4.03.6325, Presidência, DJ 21/10/2019; PEDILEF 0501110-29.2011.4.05.8402, Rel. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DJ 20/09/2013.
4. Art. 14, inciso V, "d": divergir da Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.