Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001827-37.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: CARLOS MUNDIM
ADVOGADO(A): MARCIO PEDROSA DOS SANTOS (OAB MG082886)
ADVOGADO(A): DAYANE MARIA FERNANDES AUGUSTO (OAB MG122890)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. O INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência de início de prova material contemporânea e a existência de vínculos urbanos no CNIS, que descaracterizariam a condição de segurado especial do autor. O autor, em contrarrazões, defende a validade da prova apresentada e a manutenção da sentença.
2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se houve prescrição pelo transcurso de mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; (ii)definir se há início de prova material contemporânea suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido; (iii) estabelecer se os vínculos urbanos constantes no CNIS impedem o reconhecimento da condição de segurado especial.
3. A preliminar de prescrição não merece acolhida, pois a demanda versa sobre concessão inicial de benefício previdenciário, direito fundamental de natureza social que não se submete à prescrição ou decadência do fundo de direito, restringindo-se a prescrição às prestações periódicas.
4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige comprovação do exercício de atividade rural por período equivalente à carência do benefício, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149/STJ).
5. A única prova material apresentada — certidão de casamento de 1972 com qualificação como lavrador — é extemporânea em relação ao período de carência, não comprovando atividade rural no intervalo legalmente exigido.
6. A ausência de outros documentos contemporâneos, somada à falta de CTPS e à existência de vínculos urbanos (cozinheiro e pedreiro) no CNIS, afasta a condição de segurado especial.
7. Aplicando-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 629, a ausência de conteúdo probatório mínimo impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, IV).
8. Em razão da extinção do processo, eventual tutela antecipada deve ser revista, observando-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 692 quanto à devolução dos valores recebidos.
9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), e declarar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.