Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6001957-27.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: HOSANI MARIA LOPES RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIMAR ELIANE DE CARVALHO (OAB MG091499)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO. TEMA 1196/STF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar benefício de auxílio-doença à parte autora, até o seu encaminhamento à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
2. A decisão fundamentou-se em laudo pericial judicial que reconheceu incapacidade total e temporária, decorrente de síndrome do túnel do carpo, doença degenerativa da coluna vertebral e gonartrose, com estimativa de cessação da incapacidade em 180 (cento e oitenta) dias.
3. O INSS requer a reforma da sentença para fixação da data de cessação do benefício, com afastamento da obrigatoriedade de reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; e (ii) saber se é cabível a determinação de reabilitação profissional quando o laudo pericial reconhece incapacidade total e temporária, com prazo estimado para sua cessação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e impôs condenação que não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos, o que afasta a incidência da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
6. O laudo pericial judicial constatou incapacidade total e temporária, com indicação objetiva de prazo estimado para cessação, o que autoriza a fixação da data de cessação do auxílio-doença.
7. O art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 impõe que, sempre que possível, o ato de concessão do auxílio-doença fixe prazo estimado de duração do benefício.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1196 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
9. A reabilitação profissional pressupõe incapacidade permanente ou impossibilidade de retorno à atividade habitual, o que não se verifica quando a perícia indica incapacidade temporária com previsão de recuperação.
10. A jurisprudência da 1ª Turma deste Tribunal afasta a determinação de reabilitação profissional quando reconhecida incapacidade temporária com prazo definido de cessação.
11. Na hipótese de cessação pretérita do benefício, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do auxílio-doença no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, conforme orientação do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Remessa necessária não conhecida. Recurso provido para afastar a obrigatoriedade de reabilitação profissional e fixar a data de cessação do auxílio-doença em 180 (cento e oitenta) dias a partir da perícia judicial. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas dispensadas.
Tese de julgamento: “1. Não se submete à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 cuja condenação não ultrapasse 1.000 salários-mínimos. 2. Reconhecida incapacidade total e temporária com prazo estimado de cessação no laudo pericial, é devida a fixação da data de cessação do auxílio-doença. 3. É indevida a determinação de reabilitação profissional quando constatada incapacidade temporária com previsão de recuperação.”
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 8º; CPC, arts. 496, § 3º, I, 85, § 2º, e 86, parágrafo único; Lei nº 14.939/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196 da Repercussão Geral; TRF6, AC 1006399-92.2023.4.06.9999; TRF6, AC 6008322-97.2025.4.06.9999; TNU, Tema 246; TRF6, AC 1004078-50.2024.4.06.9999; TRF6, AC 1010217-61.2021.4.01.9999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de março de 2026.