Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001976-33.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: SILVIA HELENA FERREIRA GENTIL
ADVOGADO(A): JANAINA APARECIDA DE MELO SANTOS (OAB MG210841)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE EM JANEIRO DE 2021. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA EM JANEIRO DE 2019. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE BPC NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, entendendo ausente a qualidade de segurada na data de início da incapacidade e revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível conhecer do pedido de concessão de BPC formulado apenas em sede recursal; e
(ii) estabelecer se a apelante mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de benefício assistencial é inovação recursal, pois não foi formulado na inicial nem houve produção de estudo social. Trata-se de nítida inovação recursal, sendo incabível sua apreciação nesta fase, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
4. O laudo judicial, claro e devidamente fundamentado, fixa a data de início da incapacidade total e permanente em janeiro de 2021, considerando a progressão do quadro da parte.
5. A incapacidade, e não a existência da doença, constitui o fato gerador dos benefícios por incapacidade, sendo legítima a distinção técnica entre DID e DII, notadamente quando há agravamento do quadro.
6. A última contribuição previdenciária da autora ocorreu em novembro de 2017, mantendo-se a qualidade de segurada até 15 de janeiro de 2019, conforme art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
7. Inexistem elementos que permitam a prorrogação do período de graça: a autora não comprovou 120 contribuições ininterruptas (§ 1º) nem desemprego involuntário (§ 2º), ônus que lhe competia.
8. Fixada a DII em 2021, resta configurada a perda da qualidade de segurada antes do surgimento da incapacidade, inviabilizando a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
9. Mantém-se a sentença de improcedência; não há majoração de honorários recursais, pois o INSS não apresentou contrarrazões.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.