Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6002053-66.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0113645-27.2011.8.13.0245/MG
AGRAVANTE: ALBERICO MARTINS DE MOURA
ADVOGADO(A): FLAVIO GIBSON DE ALVARENGA (OAB MG126015)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERICO MARTINS DE MOURA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG, que, nos autos da execução fiscal nº 0113645-27.2011.8.13.0245, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA para cobrança de dívida ativa decorrente do Auto de Infração nº 447975, série D, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a execução estaria prescrita, pois a citação constante dos autos não teria sido recebida pelo executado, inexistindo ato citatório válido apto a interromper o prazo prescricional. Afirma que, ajuizada a execução em 12/05/2011, a prescrição teria se consumado em 12/05/2016, por desídia do exequente, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ.
Alega, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao fundamento de que o título não conteria a descrição do fato gerador, a base de cálculo, a forma de apuração, a alíquota aplicável e a origem do crédito, em violação aos arts. 202 e 203 do CTN e ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Sustenta, também, excesso de execução e ilegalidade dos juros cobrados, defendendo a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês.
Por fim, afirma que houve penhora sobre imóvel sem observância da meação de sua cônjuge, Elizabeth de Souza Moura, não obstante conste ela no registro imobiliário. Requer a concessão de tutela recursal para suspensão da penhora e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição, a nulidade da CDA, o excesso de execução e a ilegalidade da cobrança dos encargos, além da fixação de honorários em favor do advogado dativo.
Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a citação postal foi validamente recebida pela esposa do executado, no endereço do devedor, sendo desnecessária a pessoalidade do ato em execução fiscal. Sustenta, ainda, que foram praticados diversos atos voltados à localização e constrição de bens, que a CDA preenche os requisitos legais, que o débito possui natureza não tributária e que não houve violação à meação, pois apenas 50% do imóvel teria sido penhorado.
Não houve preparo, em razão de o agravante estar representado por advogado dativo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No caso, o agravo de instrumento não pode ser conhecido.
Da própria petição recursal, verifica-se que o recurso foi originalmente dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, embora a decisão impugnada tenha sido proferida em demanda conexa à execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), em trâmite perante juízo estadual no exercício de competência federal delegada.
Nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o tribunal competente.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de recurso perante tribunal incompetente para sua apreciação, ainda que dentro do prazo legal, não afasta a sua intempestividade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Esta Corte possui entendimento de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1938655 SP 2021/0003227-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1500235 RS 2014/0287329-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016)
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a interposição de recurso perante tribunal absolutamente incompetente configura erro grosseiro, não suspendendo nem interrompendo o prazo recursal, que deve ser aferido exclusivamente pela data de ingresso do recurso no órgão jurisdicional competente. Nesse sentido: TRF-6 - AI: 60032063720254060000 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 27/02/2026, Data de Publicação: 02/03/2026; TRF-6 - AI: 10028171120234060000 MG, Relator.: MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, Data de Julgamento: 09/12/2025, Data de Publicação: 12/12/2025 e TRF-6 - AI: 60041409220254060000 MG, Relator.: LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 22/10/2025, Data de Publicação: 27/10/2025.
Nesses julgados, assentou-se, ainda, que, em causas submetidas à competência federal delegada, a competência recursal permanece exclusivamente na Justiça Federal, sendo inaplicáveis os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para convalidar protocolo realizado perante tribunal estadual.
Do mesmo modo, firmou-se a compreensão de que, ausente recurso admissível, não se instaura validamente a instância recursal, o que inviabiliza o exame de matérias suscitadas pela parte recorrente, ainda que qualificadas como de ordem pública.
No caso concreto, a decisão agravada foi disponibilizada em 21/01/2025, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso.
Todavia, o agravo foi protocolizado perante o TJMG e somente aportou neste Tribunal Regional Federal da 6ª Região em 18/03/2025, quando já ultrapassado o lapso legal. Assim, para fins de aferição da tempestividade, revela-se irrelevante o protocolo anteriormente realizado perante órgão incompetente.
Desse modo, a interposição originária do agravo perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais caracteriza erro grosseiro e inescusável, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade recursal.
Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais alegações deduzidas no recurso.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão da intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Comunique-se o juízo de origem do inteiro teor desta decisão.
Após, transcorrido o prazo legal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data e assinatura digitais.