Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010464-33.2015.4.01.3803/MG
APELADO: JILO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SUZIMAR FABIO DE AVILA (OAB MG088677)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de RE interposto pela União, com fulcro no art. 102, III, "a", da CF/88, contra decisão colegiada deste Tribunal, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO DA UNIÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS 3 (TRÊS) ENTES FEDERADOS. INDICAÇÃO DA UNIÃO EM RAZÃO DO ALTO CUSTO E COMPLEXIDADE. ENTENDIMENTO STF. RELATÓRIOS MÉDICOS APRESENTADOS. CONCLUSÃO PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO. MOMENTO DO CUSTEIO. NEGATIVA DO PODER PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO HOSPITAL DEVE OBEDECER TABELA SUS. TEMA 1033 DO STF. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 8.080/1990, regulamentando o disposto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e a competência dos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS). A assistência terapêutica integral inclui-se no campo de atuação do SUS, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 6º da referida Lei.
2. A Constituição prevê expressamente, em seu art. 196, que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, bem como que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, tendo como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” (art. 198, II).
3. Legitimidade e solidariedade dos entes federados: Tema 793 do STF – solidariedade e competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação. Possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas de saúde em casos de urgência, diante da omissão estatal.
4. O termo que autoriza a imposição do custeio de internação em hospital privado é o momento em que o Poder Público se nega a admitir a internação/transferência do paciente.
5. No caso concreto, deve o poder público arcar com o pagamento da internação da parte desde o momento que diligenciou junto ao Município/Estado vagas de transferência para hospital público.
6. Ainda, necessária a aplicação do Tema 1033 do STF: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”
7. Apelação da União parcialmente provida.
A parte recorrente defende, em suas razões recursais, que a decisão recorrida não direcionou o cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Decido.
Em relação à responsabilidade da União nas demandas prestacionais na área da saúde, observa-se que o STF, ao julgar recurso(s) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema 793 STF."Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
No que se refere ao direcionamento do cumprimento da ordem, o acórdão assim dispôs:
"Assim, não obstante se reconheça haver solidariedade entre os entes da federação quanto ao dever de prestar assistência à saúde dos necessitados, em se tratando de litígio no qual se busque tratamento que implique elevado impacto financeiro sobre as contas públicas, a determinação de cumprimento da obrigação deve ser dirigida, primeiramente, à União, sem prejuízo da possibilidade, em caso de descumprimento, de a ordem ser redirecionada ao Estado e/ou ao Município, hipótese em que estes deverão ser ressarcidos pelo ente federal do ônus financeiro suportado, mediante compensação a se realizar na esfera administrativa ou por meio de ação judicial autônoma a ser ajuizada com esse específico propósito."
Infere-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do STF.
Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG (data e assinatura digitais).