Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002643-77.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000928-77.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVADO: MARIO LUCIO DE OLIVEIRA NOVAES
ADVOGADO(A): MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG169362)
ADVOGADO(A): MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA (OAB MG169680)
ADVOGADO(A): LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG158240)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA RAPOZO MARQUES (OAB MG150943)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ACETATO DE ABIRATERONA PARA CÂNCER DE PRÓSTATA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor da ação contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão liminar para indeferir o fornecimento judicial do medicamento Acetato de Abiraterona (Zytiga® 250mg), destinado ao tratamento do câncer de próstata metastático resistente à castração. A parte embargante alega omissões e contradições quanto à negativa administrativa, à análise do laudo pericial, à prescrição médica e à observância da jurisprudência do STF e STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar os precedentes vinculantes do STF (Temas 6 e 1234) e do STJ (Tema 106), e ao indeferir a pretensão de fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, diante da ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se constata qualquer desses vícios na decisão embargada.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, destacando: (i) ausência de negativa administrativa formal válida; (ii) não comprovação da falência terapêutica das opções padronizadas no SUS; (iii) inexistência de laudo pericial conclusivo sobre a imprescindibilidade clínica do fármaco; e (iv) insuficiência das evidências científicas apresentadas quanto à superioridade terapêutica da Abiraterona.
5. A alegação de que a prescrição médica por profissional particular justificaria a concessão judicial do fármaco foi adequadamente analisada, com o esclarecimento de que tal prescrição, embora possível, não dispensa o cumprimento dos requisitos técnicos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF.
6. A jurisprudência do STF e STJ exige, para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, a demonstração cumulativa de: negativa administrativa formal; inexistência de alternativa terapêutica eficaz; imprescindibilidade clínica comprovada por laudo técnico; evidência científica de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e hipossuficiência financeira do paciente.
7. No caso concreto, o acórdão reconheceu a ausência desses requisitos, de forma fundamentada e conforme os precedentes vinculantes aplicáveis. A tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão configura indevida utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
8. A ausência de tratamento pelo SUS, a não comprovação de tentativa de terapias alternativas, a fragilidade do laudo pericial e a inexistência de estudo científico de alta evidência tornam inviável a concessão do medicamento. A decisão respeita os princípios da legalidade, da eficiência e da sustentabilidade do SUS, não havendo qualquer vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ. 2. A ausência de negativa administrativa formal, a não demonstração de falência terapêutica das opções disponíveis no SUS e a fragilidade da evidência científica afastam a possibilidade de concessão judicial do fármaco. 3. A prescrição médica por profissional particular não dispensa a comprovação técnico-científica da eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do medicamento. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.242 (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106); STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.953.180/SP, j. 24.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.