Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013699-14.2015.4.01.3801/MG
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
APELADO: HELCIO ALBERTONI
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONFIRMAR A DECISÃO TERMINATIVA QUE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISOS IV E V DO CPC, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CRC/MG.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva09/04/2026, 12:57
Recebimento09/04/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2247243/MG (2025/0473150-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
EMBARGADO: HELCIO ALBERTONI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS à decisão de fls. 209/210, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Neste sentido, requer se esclareça se a expressa indicação a que se refere os precedentes citados pelo douto Ministro-Relator significa a transcrição, ipsis literis, do artigo de lei tido por violado. Ademais, a fundamentação do recurso especial não se mostra deficiente, visto que pretende de forma bastante clara a consonância de entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que analisou o termo inicial de prescrição sob a ótica do instituto geral do direito e não de dispositivo de lei específico. Ou seja, pretende a interpretação do dispositivo introduzido pela Lei nº 14.195/2021 e citado diretamente no texto (§ 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011) em consonância com o conceito do instituto da prescrição, consagrado pelo direito e adotado expressamente no entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça ao realizar a análise do R Esp nº 1.524.930/RS de relatoria do Ministro Og Fernandes, citado expressamente ao longo do recurso, ao analisar o termo inicial da prescrição nas execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização profissional. Portanto, o recurso pretende somente que se reconheça e se estenda a interpretação já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais e afaste a determinação da parte final do dispositivo legal que determina a continuidade da contagem do prazo de prescrição intercorrente, mesmo determinando o arquivamento das execuções de valores inferiores ao novo patamar mínimo legal instituído por ela ao modificar a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (fls. 214/215). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2247243/MG (2025/0473150-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: HELCIO ALBERTONI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2247243/MG (2025/0473150-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: HELCIO ALBERTONI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)01/12/2025, 13:17
Documento (Certidão)01/12/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 16:15
Confirmada12/08/2025, 16:13
Expedida/certificada11/08/2025, 05:16
Remessa (outros motivos)10/08/2025, 05:15
Recurso especial09/08/2025, 23:01
Conclusão (para decisão)31/07/2025, 13:52
Remessa (outros motivos)23/06/2025, 18:37
Decurso de Prazo18/06/2025, 01:01
Publicação27/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
APELADO: HELCIO ALBERTONI
ATO ORDINATÓRIO Intimar HELCIO ALBERTONI para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, 25 de maio de 2025.26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório25/05/2025, 07:52
Expedida/certificada25/05/2025, 07:52
Ato ordinatório25/05/2025, 07:52
Decurso de Prazo24/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))23/05/2025, 13:53
Publicação30/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: HELCIO ALBERTONI
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais ? CRC/MG contra decisão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) do Superior Tribunal de Justiça e no RE nº 636.562 (Tema 390) do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta que a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 determinou o arquivamento das execuções fiscais cujo montante não superasse cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, o que impediria o regular prosseguimento da execução e, consequentemente, suspenderia o prazo da prescrição intercorrente. 3. Alega, ainda, que a prescrição tributária deve ser regulamentada por lei complementar, não podendo a Lei nº 14.195/2021 dispor sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 foi suspensa pelo advento da Lei nº 14.195/2021, que determinou o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à prescrição intercorrente tributária exige regulamentação por lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente pode ser regulada por lei ordinária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.562 (Tema 390), que reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afastando a necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria. 6. Diferentemente da prescrição ordinária, cujo prazo prescricional se inicia apenas quando o crédito se torna exigível, a prescrição intercorrente incide sobre demanda já ajuizada, regulando a perda da pretensão executória por impossibilidade de prosseguir com a cobrança. 7. O § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, expressamente prevê que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor não prejudica a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir a eficiência da máquina pública e evitar a tramitação indefinida de execuções fiscais inviáveis, em conformidade com a finalidade da Lei nº 14.195/2021. 9. A suspensão da execução fiscal em análise ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não havendo fundamento para se reconhecer a suspensão automática da prescrição intercorrente em razão da nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente da execução fiscal pode ser disciplinada por lei ordinária, não sendo exigida lei complementar para regular a matéria. 2. O arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não suspende automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "b"; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.562/SC, Tema 390, rel. Min. Roberto Barroso, trânsito em julgado em 31/03/2023; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, rel. Min. Herman Benjamin; TRF6, AP nº 0002130-84.2014.4.01.3822, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, juntado aos autos em 17/09/2024; TRF6, AC 0040458-43.2014.4.01.3803, 3ª Turma, Relator para Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Goncalves, D.E. 12/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno para confirmar a decisão terminativa que, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, negou provimento à apelação interposta pelo CRC/MG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.
Ato ordinatório28/04/2025, 16:12
Expedida/certificada28/04/2025, 16:12
Documento (Certidão)24/04/2025, 13:41
Confirmada11/04/2025, 10:44
Remessa (outros motivos)10/04/2025, 13:27
Improcedência09/04/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: HELCIO ALBERTONI Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de março de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0013699-14.2015.4.01.3801/MG (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ20/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada19/03/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)04/02/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))22/01/2025, 15:51
Confirmada16/12/2024, 10:20
Expedida/certificada09/12/2024, 18:46
Remessa (outros motivos)09/12/2024, 18:16
Ato ordinatório09/12/2024, 18:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração09/12/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)24/10/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 17:37
Documento (Certidão)08/10/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2024, 15:03
Não-Provimento08/10/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)04/10/2024, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/10/2024, 12:20
Suspensão ou Sobrestamento12/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 11:08
Documento (Certidão)05/08/2024, 15:01
Recurso Especial repetitivo05/08/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)16/05/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)16/05/2024, 17:16
Distribuição (sorteio)16/05/2024, 12:10