Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0056049-22.2015.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: MANOEL DE MATOS JUNIOR
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE AZEVEDO SILVA (OAB MG139567)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, determinando o desbloqueio e a liberação dos valores penhorados na conta do embargante, sob o fundamento de sua impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução foram interpostos tempestivamente; e (ii) estabelecer se os valores penhorados são impenhoráveis em razão do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, IV e X, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo para a interposição dos embargos à execução fiscal é de 30 dias, contado da intimação da penhora, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 6.830/80. No caso concreto, a intimação do procurador que efetivamente representava o executado ocorreu em 20/08/2013, tornando tempestivos os embargos opostos em 09/09/2013.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou outros investimentos são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude.
A impenhorabilidade de valores até esse limite prescinde da comprovação da origem dos recursos ou da sua destinação para subsistência do devedor, sendo irrelevante a natureza da conta bancária onde se encontram depositados.
No caso concreto, os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos, atraindo a presunção de impenhorabilidade, conforme o entendimento pacificado do STJ e da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A afetação do tema 1.285 pelo STJ (REsp nº 2.015.693/PR) não impede a aplicação do entendimento vigente, pois inexiste determinação de suspensão dos processos sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. lRecurso desprovido.
Tese de julgamento:
O prazo para a interposição dos embargos à execução fiscal inicia-se a partir da intimação válida do procurador que efetivamente representa o executado nos autos.
Valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou outros investimentos são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da comprovação de sua origem ou destinação, salvo hipótese de abuso, má-fé ou fraude.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, I; CPC/2015, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.026/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 13/09/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.914.793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, DJe 01/07/2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.062.361/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/05/2023, DJe 19/05/2023; TRF1, AI nº 1007163-14.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, j. 01/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.