Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000988-88.2017.4.01.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000988-88.2017.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: CELSO VELOSO CURY
ADVOGADO(A): LUCAS NAMORATO BARROS (OAB MG109015)
ADVOGADO(A): IGOR MINORU YAMAGAMI (OAB MG156897)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOTA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB MG167061)
APELANTE: SINVAL ANTONIO VELOSO CURY
ADVOGADO(A): LUCAS NAMORATO BARROS (OAB MG109015)
ADVOGADO(A): IGOR MINORU YAMAGAMI (OAB MG156897)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOTA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB MG167061)
APELANTE: NELSON VELOSO CURY
ADVOGADO(A): LUCAS NAMORATO BARROS (OAB MG109015)
ADVOGADO(A): IGOR MINORU YAMAGAMI (OAB MG156897)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOTA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB MG167061)
APELANTE: VANDER VELOSO CURY
ADVOGADO(A): LUCAS NAMORATO BARROS (OAB MG109015)
ADVOGADO(A): IGOR MINORU YAMAGAMI (OAB MG156897)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOTA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB MG167061)
APELANTE: EDSON VELOSO CURY
ADVOGADO(A): LUCAS NAMORATO BARROS (OAB MG109015)
ADVOGADO(A): IGOR MINORU YAMAGAMI (OAB MG156897)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOTA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB MG167061)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu em parte os primeiros embargos de declaração. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto a apreciação das alegações de que apenas três dos cinco autores figuram como sócios da pessoa jurídica citada no acórdão, bem como quanto ao fato de que a empresa não exerce atividades tipicamente agropecuárias, além de ser optante do Simples Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto a delimitação dos sócios da pessoa jurídica, bem como quanto as atividade desenvolvidas por esta e sua opção pelo Simples Nacional, fatos que desonerariam todos os autores do recolhimento do salário-educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na jurisprudência consolidada.
4. O acórdão embargado expressamente consignou os motivos pelos quais não se afastou o recolhimento do salário-educação dos autores sócios da pessoa jurídica citada no acórdão, abordando expressamente o fato de que a documentação apresentada pelos autores quanto a alteração do objeto social da empresa ocorreu somente após o julgamento do mérito da apelação, tendo sido operada a preclusão.
5. A decisão snalisou detidamente a questão dos sócios da referida empresa, elucidando os motivos pelos quais somente um deles não estaria obrigado ao recolhimento da exação.
6. Os autores apresentam argumentos novos no intuito de alteração do resultado do julgamento, como a questão da pessoa jurídica ser optante do Simples Nacional, questão que não foi levantada em sede de contrarrazões à apelação, visto que estas sequer foram apresentadas pelos autores, ou na interposição dos primeiros embargos de declaração.
7. O acórdão que julgou o mérito da apelação consignou expressamente que, ainda que o produtor rural esteja escrito como contribuinte individual na Receita Federal, está sujeito à contribuição para o salário-educação.
8. Evidencia-se que o inconformismo da Embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar fundamentos já apreciados pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.