Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009060-57.2014.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009060-57.2014.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: FERROS E ACOS GUACU LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DGIORGIO SILVA (OAB MG118643)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 §11 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que negou provimento à apelação anteriormente interposta pela parte contrária. A embargante alega omissão quanto à fixação de honorários recursais em desfavor da apelante, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, requerendo sua majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não abordar expressamente a fixação de honorários recursais em desfavor da apelante, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado fez constar em seu voto expressamente a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Inexistindo omissão relevante a ser sanada, e ausente qualquer um dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A menção expressa à condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, no acórdão recorrido afasta a alegação de omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85, §11 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.