Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1007463-50.2020.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007463-50.2020.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: SCALON & CERCHI LTDA
ADVOGADO(A): LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS (OAB SP204962)
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Segundos embargos de declaração opostos pela apelada contra acórdão que não conheceu dos primeiros embargos de declaração opostos. A embargante alega omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela recorrente, sendo necessário o recurso para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não abordar expressamente os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela recorrente nos primeiros embargos de declaração opostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado não conheceu dos primeiros embargos de declaração da apelada em razão da preclusão lógica e temporal, motivo pelo qual, consequentemente, as razões ali expostas não foram enfrentadas na decisão.
Inexistindo omissão relevante a ser sanada, e ausente qualquer um dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Embora não se vislumbre caráter protelatório, adverte-se que a reiteração de embargos com o mesmo propósito poderá ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar fundamentos já apreciados pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85, §11 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.