Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0062948-80.2008.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: MASSA FALIDA DE MASA MINERACAO AREIENSE S/A
ADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG064862)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para: (i) declarar a inexigibilidade da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) sobre remunerações pagas a administradores, autônomos e avulsos; (ii) afastar a exigibilidade das contribuições sociais sobre tais remunerações; (iii) excluir da cobrança as multas fiscais e administrativas, em razão da condição de massa falida; e (iv) determinar a exclusão dos juros moratórios da CDA. Determinada sucumbência recíproca.
A Massa Falida sustenta a ilegalidade da cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 contra a massa falida e requer a concessão da gratuidade de justiça, argumentando hipossuficiência financeira presumida. Pede também a revisão da sucumbência recíproca.
A União sustenta a exigibilidade das contribuições ao SAT sobre remunerações de administradores, autônomos e avulsos, bem como das multas e juros, nos termos da Lei nº 11.101/2005, além da impossibilidade de exclusão dos valores devidos por corresponsáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a massa falida faz jus à gratuidade de justiça sem comprovação da hipossuficiência; (ii) estabelecer se o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é exigível contra a massa falida; (iii) determinar se as contribuições ao SAT sobre remunerações de administradores, autônomos e avulsos são exigíveis; e (iv) verificar a exigibilidade das multas e juros moratórios constantes na CDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas exige a comprovação da insuficiência de recursos, conforme Súmula nº 481 do STJ, não se presumindo a hipossuficiência da massa falida. A embargante não demonstrou incapacidade financeira, além de ter recolhido o preparo recursal, ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 107 (REsp nº 1.110.924/SP).
O STF declarou inconstitucional a exigência das contribuições ao SAT sobre remunerações de administradores, autônomos e avulsos antes da vigência da Lei Complementar nº 84/1996. No caso concreto, os débitos são anteriores a essa norma, tornando correta a exclusão das contribuições.
Nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/45 e das Súmulas nº 192 e 565 do STF, multas fiscais e administrativas não podem ser exigidas da massa falida, independentemente da existência de ativo para pagamento do principal.
O art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 dispõe que os juros moratórios vencidos após a decretação da falência somente serão exigíveis se houver ativo suficiente para o pagamento do principal, sendo este o entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
No caso concreto, não há comprovação da insuficiência do ativo da massa falida para pagamento do principal, motivo pelo qual não se justifica o afastamento dos juros moratórios nestes embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação da Massa Falida desprovida. Apelação da União parcialmente provida para declarar a exigibilidade dos juros moratórios anteriores à falência, independentemente da suficiência do ativo.
Tese de julgamento:
A gratuidade de justiça para a massa falida exige comprovação da hipossuficiência financeira, não se presumindo pela simples decretação da falência.
O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é exigível na execução fiscal contra a massa falida.
As contribuições ao SAT sobre remunerações de administradores, autônomos e avulsos são inexigíveis antes da vigência da Lei Complementar nº 84/1996.
Multas fiscais e administrativas não podem ser exigidas da massa falida sob vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, independentemente da suficiência do ativo.
Os juros moratórios vencidos após a decretação da falência somente são exigíveis se o ativo da massa falida for suficiente para o pagamento do principal, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II; Lei Complementar nº 84/1996; Decreto-Lei nº 7.661/45, arts. 23, parágrafo único, III, e 26; Decreto-Lei nº 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 166.772/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 16/12/1994; STF, RE 224.580/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/05/1998; STF, RE 228.321/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/05/2003; STJ, REsp nº 1.110.924/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 19/06/2009 (Tema 107); STJ, AgInt no AREsp nº 2.410.528/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 22/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.998.963/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ 19/10/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 949.069/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 31/08/2020; TRF1, AC 0051781-93.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (CONV.), OITAVA TURMA, PJe 03/08/2021; TRF-3 - ApCiv: 53054545020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2021; TRF-4 - AC: 50001795520194047105 RS, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/10/2023, PRIMEIRA TURMA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da empresa embargante e por dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), na parte em que conhecida, para declarar a impossibilidade de afastamento dos juros moratórios nestes embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.