Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: ROBSON MARTINS BARBOSA NEVES (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CORETOR DE IMÓVEIS. LEI Nº 6.530/1978 E LEI Nº 12.514/2011. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 4ª Regiãocontra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inexistência de título executivo válido (art. 485, IV, do CPC). A decisão entendeu pela não recepção do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, bem como da redação desse mesmo dispositivo legal dada pela Lei n. 12.249/10, pela Constituição Federal de 1988, com base no princípio da livre iniciativa e na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais que embasam a cobrança das anuidades dos corretores de imóveis foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988; e (ii) verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa como título executivo apto a fundamentar a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.530/78 e o Decreto nº 81.871/78 regulam a profissão de corretor de imóveis, exigindo inscrição no Conselho Profissional, sendo que a anuidade decorre dessa inscrição, independentemente do efetivo exercício da atividade (Lei nº 12.514/2011, art. 5º). 4. O entendimento de que os dispositivos que embasam a cobrança das anuidades não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 não se sustenta, pois a regulamentação profissional não viola o princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 5º, XIII). 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.127/DF, reafirmou a constitucionalidade da exigência de inscrição em Conselhos Profissionais dos profissionais Contadores e o dever de pagamento de anuidades, entendimento que se aplica, por analogia, aos corretores de imóveis. 6. A sentença anulada utilizou indevidamente fundamentos aplicáveis à profissão de contador para justificar a nulidade do título executivo, desconsiderando a legislação específica dos corretores de imóveis. 7. O valor executado (R$ 5.023,58) supera o limite estabelecido pela Lei nº 14.195/2021 para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos Profissionais, razão pela qual o prosseguimento do feito é devido. ???????IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais decorrem da inscrição do profissional e constituem obrigação legal válida, independentemente do efetivo exercício da atividade.A Certidão de Dívida Ativa lastreada na legislação específica da categoria profissional configura título executivo válido para a cobrança judicial das anuidades.O limite para ajuizamento de execução fiscal previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, deve ser observado, sendo válida a execução se o valor ultrapassar o patamar estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, arts. 485, IV, 489, § 2º, e 803, I; Lei nº 6.530/1978, arts. 16 e 20; Decreto nº 81.871/1978, arts. 16 e 34; Lei nº 12.514/2011, arts. 4º, 5º e 8º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.127/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.10.2016; STF, ADI nº 5.383/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 22.11.2021; TRF6, AC nº 1019965-18.2022.4.06.3800, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 4ª Região para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.