Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000112-50.2023.4.06.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: FEDERACAO DAS COMUNIDADE QUILOMBOLAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE MENDONCA GONCALVES LEITE (OAB MG098900)
APELADO: ONIX CEU ABERTO MINERACAO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E DIREITOS DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS. CONSULTA LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA. EMPREENDIMENTO MINERÁRIO. COMUNIDADE QUILOMBOLA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo (apelante) e pela empresa Ônix Céu Aberto Mineração S/A (apelada), em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, fixando diretrizes quanto à necessidade de realização de Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) à Comunidade Quilombola Queimadas antes da concessão da licença ambiental do Projeto Serro, determinando a permanência do INCRA no polo passivo e a exclusão da Fundação Palmares. A embargante Ônix aponta supostos vícios, como contradição pela inexistência do RTID, erro material na titularidade da consulta e omissão quanto à legislação aplicável. A Federação N’Golo sustenta omissão na exclusão do IPHAN do polo passivo e pleiteia efeitos modificativos. O INCRA alega julgamento extra petita. O IPHAN opina pelo não provimento dos embargos da apelante. A Procuradoria Regional da República informa não haver interesse público primário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos fundamentos apresentados pela embargante; e (ii) apurar se houve contradição no enfrentamento dos argumentos da parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais no julgado — omissão, contradição ou obscuridade —, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme previsão do art. 1.022 do CPC e precedentes do STJ.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara quanto aos pontos controvertidos, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos da parte, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
A alegação de contradição quanto à ausência do RTID é infundada, pois a decisão baseia-se no entendimento do STF de que o autorreconhecimento é suficiente para fins de aplicação da Convenção nº 169 da OIT, sendo o RTID prescindível para a obrigatoriedade da CLPI.
Não há omissão quanto à exclusão do IPHAN, pois a decisão enfrentou a matéria ao reconhecer a ausência de pertinência temática da Federação N’Golo quanto à defesa do patrimônio cultural da cidade do Serro/MG.
O inconformismo das partes com o resultado do julgamento não se confunde com vício passível de correção por embargos de declaração, configurando apenas pretensão de rediscutir matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já enfrentados nem à reiteração de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A decisão está devidamente fundamentada quando apresenta razões jurídicas suficientes para o desfecho, ainda que de forma concisa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.10.2022; STF, ARE 1.317.839, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.