Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: MEIRE DOS SANTOS TRINDADE
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHOS PROFISSIONAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. LEI 12.514/2011. Lei 14.195/2021. SENTENÇA ANULADA. VERIFICAÇÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição da anuidade de 2015 e extinguiu a execução fiscal em relação às anuidades de 2016, 2017 e 2018 por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) determinar o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança de anuidades devidas a conselhos profissionais, à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional das anuidades devidas a conselhos profissionais tem início apenas quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o valor da dívida atinge o limite mínimo exigido para execução fiscal, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.253/SE; AgInt no AREsp nº 1.011.326/SC; REsp nº 1.694.153/RS).À época do ajuizamento da execução fiscal (24/08/2017), aplicava-se a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que previa o valor mínimo de quatro vezes o valor da anuidade para execução judicial. Portanto, o débito relativo às anuidades de 2015 a 2018 tornou-se exigível em 2018, afastando a prescrição da anuidade de 2015.A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para análise das condições de prosseguimento do feito executivo, em conformidade com a ausência de prescrição da anuidade de 2015, considerando o advento da Lei nº 14.195/2021, bem como tendo em conta o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime de recursos repetitivos (REsp?s 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS, 2.058.331/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 1.193, acórdão publicado em 06/09/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de anuidades devidas a conselhos profissionais inicia-se apenas quando o crédito atinge o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, II; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º e 8º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.253/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.011.326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/05/2019; STJ, REsp nº 1.694.153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para análise acerca das condições de prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.