Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004983-16.2022.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: ELDER BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO(A): CELSO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG107084)
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830)
ADVOGADO(A): SABRINA MARYAN DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB MG183821)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE DO STF (TEMA 1.234 E SÚMULA VINCULANTE Nº 60) SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGADO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DAS NOVAS DIRETRIZES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que rejeitou embargos de declaração da União Federal, sob alegação de omissão quanto à aplicação imediata do Tema 1.234 da repercussão geral do STF e da Súmula Vinculante nº 60, especialmente no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00, rateados entre os entes federativos do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado omitiu-se ao deixar de aplicar imediatamente as teses firmadas pelo STF no Tema 1.234 e na Súmula Vinculante nº 60 à fixação dos honorários advocatícios, alterando a condenação estabelecida na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
O acórdão da apelação foi proferido em 02/09/2024, antes da aprovação da Súmula Vinculante nº 60 (16/09/2024) e da publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.234 (19/09/2024).
A modulação de efeitos do Tema 1.234 restringiu sua aplicação aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento, afastando incidência sobre processos em curso à época.
O acórdão embargado já consignou expressamente a inaplicabilidade retroativa das novas diretrizes do STF ao caso concreto, inexistindo omissão.
A condenação em honorários de R$ 3.000,00 foi fixada por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), considerando o proveito econômico inestimável, e não configura majoração indevida.
A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O acórdão proferido antes da publicação da Súmula Vinculante nº 60 e do julgamento do Tema 1.234 do STF não se submete à aplicação retroativa dessas teses.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado.
A fixação equitativa de honorários advocatícios é legítima quando o proveito econômico é inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral); Súmula Vinculante nº 60; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 21.10.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, j. 14.10.2022; AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, j. 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.