Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000402-67.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012140-90.2013.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
AGRAVANTE: SANTA LUZIA VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FONTES DE OLIVEIRA (OAB MG134939)
ADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 653/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO FINAL PELO FISCO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO PARA CONSIGNAR O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME
Questão de ordem suscitada pela relatora no julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução fiscal até a homologação final da transação tributária firmada entre o contribuinte e a Fazenda Nacional.
No julgamento do Agravo Interno (evento 17, AGR_INT1), esta Turma Julgadora, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, reafirmando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 653, no sentido de que a simples adesão a programa de parcelamento ou transação tributária não extingue automaticamente a execução fiscal, sendo necessária a quitação integral da dívida e a homologação final pelo Fisco.
O acórdão manteve a suspensão da execução fiscal até a finalização do procedimento de homologação, mas o dispositivo do voto condutor consignou apenas: “nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal”, sem menção expressa ao desfecho do agravo de instrumento principal, ensejando a presente correção formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de retificação do dispositivo do acórdão proferido no julgamento do agravo interno, a fim de consignar expressamente o desprovimento do agravo de instrumento principal, em coerência com a fundamentação adotada e o resultado efetivamente alcançado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O desprovimento do agravo interno implicou a manutenção integral da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal e, por consequência, a confirmação da decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução fiscal.
Assim, verifica-se que o dispositivo do acórdão incorreu em omissão material, ao não mencionar expressamente o resultado do agravo de instrumento, ainda que a fundamentação tenha conduzido, de forma inequívoca, ao desprovimento do recurso.
Diante disso, por questão de ordem, impõe-se a retificação do dispositivo para consignar expressamente o desprovimento do agravo de instrumento, assegurando coerência entre a fundamentação e o resultado declarado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Questão de ordem acolhida para retificar o dispositivo do voto condutor do acórdão, que passa a constar: “Nego provimento ao agravo interno e, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, nego provimento ao agravo de instrumento.”
Tese de julgamento:
A omissão material no dispositivo do acórdão pode ser sanada por questão de ordem, a fim de adequar o texto ao resultado efetivamente decidido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, consignar, em questão de ordem, que o dispositivo do voto condutor do acórdão passe a constar: "nego provimento ao agravo interno e, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, nego provimento ao agravo de instrumento.", nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.