Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória (Vara Cível) Nº 1012108-72.2023.4.06.3803/MG
REQUERIDO: MARILUCI GONCALVES DO NASCIMENTO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO EDUARDO ELIAS (OAB MG098144)
DESPACHO/DECISÃO
Altere-se a classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença, figurando como exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, como executada, a ré MARILUCI GONCALVES DO NASCIMENTO TEIXEIRA.
Após, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 143.376,08 em 08/2025, mais os acréscimos legais e custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015 (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, sobre o valor do débito.
A referida intimação da parte executada deverá se dar na pessoa de seu advogado constituída nos autos, via eproc, em razão do disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ainda na hipótese do transcurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário do débito executado (15 dias), em atendimento ao pedido da parte exequente e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC/2015, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line de ativos financeiros da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada do bloqueio realizado, na pessoa de seu advogado (via publicação), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para as arguições previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC/2015, se for o caso. Prazo: 05 dias.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Decorrido in albis o prazo acima (05 dias), deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, pesquisa pelo CPF da parte executada e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD e RENAJUD, defiro a pesquisa INFOJUD, inclusive para coleta de informações relativas à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, em nome da parte executada, pois cabível a pesquisa eletrônica de dados junto à Receita Federal quando esgotadas outras diligências na busca de bens penhoráveis, sendo que as informações sigilosas, eventualmente obtidas, deverão ser juntadas ao processo, que tramitará em segredo de justiça. Intimada, e não manifestando a parte exequente, no prazo de 20 (vinte) dias, interesse nas informações sigilosas obtidas via INFOJUD, estas deverão ser excluídas dos autos, com certificação, como forma de preservação do sigilo fiscal, voltando a execução a tramitar publicamente. Em nenhuma hipótese haverá nova consulta ao INFOJUD por perda do prazo acima conferido, bastante elástico, por sinal.
Frustradas as pesquisas acima deferidas, intime-se a exequente (CEF) para manifestar sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
UBERLÂNDIA, data da assinatura.